Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0808160-08.2017.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por GEISSEKELLY MARQUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual narra ser portador(a) de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE CID L50 e, em razão disso, faz jus ao recebimento do(s) fármaco(s) OMALIZUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS. A tutela de urgência foi deferida, id. 7001548. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofertou contestação. Arguiu preliminar de incompetência do município para fornecer a medicação pleiteada. No mérito, defendeu inexistência de direito subjetivo à concessão do medicamento "Xolair" a ser custeado pelo município de João Pessoa, pugnando pela improcedência do pedido. Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores, tendo acostado três orçamentos distintos. Deferido o pedido de sequestro. A emprese fornecedora da medicação foi intimada por duas vezes para fornecer o fármaco, mas permaneceu inerte. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, id. 91092049, mas permaneceu inerte. Ante a publicação da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos foram redistribuídos para este juízo. Ressalta-se que a distribuição ocorreu em 20 de fevereiro de 2017. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi intimada através da sua advogada devidamente habilitada, para se manifestar nos autos, no entanto, não foi realizada a providência fixada. Nesse sentido, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual. A respeito da situação em questão, há, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, § 1º, CPC/1973, À ÉPOCA VIGENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (Apelação Cível Nº. 0019611-92.2012.815.0011, da 4ª Câmara Cível). Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento dos comandos exarados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se a parte autora ELETRONICAMENTE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO