Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: DEBORAH EVELYN ROCHA, MARCOS JOSE DA ROCHA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – CONTRATOS PARTICULARES. DISCORDÂNCIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ASSINATURAS QUE SÃO REQUISITO EXTRÍNSECO AO ATO NEGOCIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANEJADA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823398-09.2024.8.15.0001 [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. em face de DEBORAH EVELYN ROCHA e MARCOS JOSÉ DA ROCHA, visando a satisfação do débito decorrente de contrato(s) de crédito educacional. O valor inicial da causa era de R$ 19.814,70, atualizado até 08/07/2024. A Execução foi admitida, com citação e fixação de honorários em 10% do valor da causa, reduzíveis pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Os Executados, devidamente qualificados, compareceram aos autos e, por meio de seu procurador, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexequibilidade do título, aduzindo que os contratos particulares não cumprem o requisito formal do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que as duas testemunhas não foram minimamente identificadas, e que uma delas apenas rubricou o documento ao invés de assinar. Requerem, ao final, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os Exequentes, em resposta, pugnaram pela sua total improcedência, sustentando que a ausência de identificação das testemunhas é irrelevante, exceto se houver alegação de falsidade, o que não ocorreu. Citaram vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confere natureza meramente instrumentária às testemunhas. Além da rejeição da EPE, requereram a majoração dos honorários fixados na execução, conforme o art. 827, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como a ausência das condições da ação executiva ou dos pressupostos processuais, dentre as quais a inexigibilidade do título executivo. Os Executados sustentam que o título extrajudicial não se amolda ao disposto no art. 784, III, do CPC, que estabelece: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” A controvérsia reside na exigência de identificação e assinatura plena das testemunhas instrumentárias para a validade formal do título executivo. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as testemunhas em documento particular são consideradas meramente instrumentárias. Embora a assinatura de duas testemunhas seja um requisito formal (extrínseco à substância do ato), a sua falta de identificação não necessariamente descaracteriza o título, conforme explicitado pelo STJ: “A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015) Mais especificamente sobre a necessidade de identificação, os Exequentes trouxeram precedentes que mitigam a exigência formal quando a autenticidade do débito não é refutada: “A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida.” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 276.444/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002) No caso concreto, os Executados, ao apresentarem a EPE, limitaram-se a apontar a ausência de identificação e a alegada rubrica de uma das testemunhas, como vício formal. Contudo, não negam a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio jurídico de crédito educacional entabulado. O STJ reconheceu que a mitigação da formalidade é evidente quando “o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado”. A finalidade da assinatura das testemunhas é justamente certificar a existência e a veracidade do ato, com isenção. Uma vez que os devedores não suscitaram incidente de falsidade documental nem contestaram a validade material da obrigação, o requisito formal se torna secundário, não sendo apto a retirar a força executiva do título. Portanto, a mera alegação de falta de identificação ou a forma da assinatura (rubrica versus assinatura plena) das testemunhas instrumentárias, sem qualquer impugnação quanto à autenticidade da dívida ou da assinatura dos devedores, não descaracteriza o título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, devendo a execução seguir seu curso regular. P. R. e intimem-se. Campina Grande/PB, 14 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO