Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA HARDMAN
REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS. EQUIVALÊNCIA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação apresentada antes da citação do réu e sem recolhimento das custas iniciais equivale ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Nessa hipótese, não há condenação em custas nem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846525-53.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO BATISTA HARDMAN em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. O autor requereu, de forma expressa, a desistência do pedido, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da citação das rés, encontrando-se pendente, nos autos, a apresentação da declaração e comprovação de hipossuficiência, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nessa hipótese, a desistência apresentada antes da citação, sem o recolhimento das custas iniciais, equivale ao cancelamento da distribuição, afastando-se a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios. Isso porque, nessa situação, não há extinção com imposição de ônus de sucumbência, mas mero encerramento de um processo cuja relação processual sequer se aperfeiçoou. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8.06.0034, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/11/2023, publ. 09/11/2023).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito