Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMETHIOS LUCAS DE MACEDO SOARES
REU: ANEZIA BIANCA RANGEL OLIVEIRA, ANDERSON RANGEL DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847474-77.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEMETHIOS LUCAS DE MACEDO SOARES contra ANEZIA BIANCA RANGEL OLIVEIRA e ANDERSON RANGEL DE OLIVEIRA. 1. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE 1.1. Dos Fatos Narra o autor que, no ano de 2017, vendeu aos réus o veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, ano 2011/2012, placa OFF-1187, Renavam 0036399444-0. Na ocasião, o réu teria se comprometido a realizar a transferência de titularidade do bem, obrigação que, passados mais de seis anos, não foi cumprida. Como consequência da omissão, o autor alega ter sofrido graves prejuízos financeiros e civis. Seu nome foi protestado em cartório por uma dívida de IPVA no valor de R 2.692,34 (Id. `12021 3663`), e acumulam-se em seu nome débitos de licenciamento e multas que totalizam R 4.225,23 (Id. 12021 3662). Informa, ainda, o promovente que, ao contatar o réu, foi cientificado de que o veículo teria sido revendido a terceiros, sem que lhe fossem fornecidas informações sobre o novo possuidor. Aduz, por fim, que a permanência do registro do veículo em seu nome tem lhe causado prejuízos civis, como o impedimento de alterar a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 1.2. Do Pedido Com base nos fatos e fundamentos expostos, a parte autora formula os seguintes pedidos: A concessão de liminar inaudita altera pars para compelir os réus a transferirem a titularidade do veículo e todos os débitos a ele vinculados, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, a apreensão do veículo como medida coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, a redução e/ou parcelamento das custas, ou seu pagamento ao final do processo. Até o momento desta análise, não há manifestação da parte ré nos autos. 2. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Até a presente fase, os pronunciamentos judiciais concentraram-se na análise de admissibilidade da petição inicial, indeferindo, por ora, a apreciação do mérito e do pedido liminar até que sejam sanados os vícios processuais relativos à comprovação da hipossuficiência da parte autora. Decisão de Id. 12061 9216 (15/08/2025): O Juiz de Direito Substituto, Dr. Josivaldo Félix de Oliveira, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar: Comprovante de residência atualizado (últimos três meses). Documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita (contracheque, declaração de imposto de renda, etc.). Guia de custas processuais para fins de análise comparativa. Despacho de Id. 12456 9104 (03/10/2025): O Juiz de Direito, Dr. Gustavo Procópio Bandeira de Melo, constatou que o documento de Id. 12154 3844 (declaração de imposto de renda) estava ilegível, o que impedia a análise do pleito de gratuidade. Em razão disso, intimou a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia legível do referido documento, sob pena de indeferimento do benefício. DECIDO. I. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 124862932. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la. No pedido liminar, a parte promovente requer que a parte ré seja compelida a proceder, liminarmente, "à transferência da titularidade do veículo: FIAT STRADA FIRE FLEX, Ano: 2011/modelo 2012, Placa: OFF-1187 (...), bem como das dívidas a ele vinculadas (notadamente multas), para o seu próprio nome, sob pena de multa diária". No caso em análise, a parte autora alega que, no ano de 2017, realizou a venda do referido veículo aos réus, os quais se comprometeram a realizar a transferência de titularidade, o que não ocorreu. Afirma que, em razão disso, teve seu nome indevidamente protestado por débitos de IPVA e acumula multas, além de estar impedido de efetuar a alteração de categoria de sua CNH. Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Entretanto, observo que a medida pretendida, caso deferida neste momento processual, implicaria no esgotamento do objeto da própria demanda, bem como no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), o que deve ser analisado apenas após a instrução processual. Não vislumbro a probabilidade do direito em cognição sumária, tendo em vista que os fatos são controversos e há necessidade de uma dilação probatória para correta apreciação dos fatos. Embora o autor alegue a venda e junte o recibo e boletim de ocorrência, a prova documental não é suficiente para concluir, em análise perfunctória, a integral probabilidade do direito, devendo os fatos ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente para aferir a responsabilidade sobre os débitos acumulados desde 2017. Ademais, a urgência não se verifica de plano, considerando que a negociação foi realizada há mais de 6 anos. ´ É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE EFETUE A IMEDIATA ENTREGA DOS RECIBOS DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a prova documental não é suficiente para concluir pela probabilidade do direito do autor, em análise perfunctória, de modo que os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora/agravada, antecipar os efeitos da tutela. O deferimento, neste momento processual, da tutela de urgência, para determinar a entrega dos recibos de transferências dos veículos implicaria no esgotamento do objeto da própria demanda, bem como no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, mostra-se prudente aguardar o julgamento do processo de conhecimento, pois, como dito, se mantida a tutela da forma como concedida, tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos. (TJ-MT 10203911020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA JUNTO AO DETRAN E TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CORRETA APRECIAÇÃO DOS FATOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 16 ANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5353507-96.2023.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 14/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081315333225200000112854048 procuração Documento de Comprovação 25081315333255200000112854056 PROC RG CPF Documento de Comprovação 25081315333314000000112854057 licenciamento cobrança Documento de Comprovação 25081315333324600000112854058 negativação cartorio Documento de Comprovação 25081315333383000000112854059 RECIBO E BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25081315333439300000112854060 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081502020475800000113234253 Decisão Decisão 25081514100808800000113249554 Decisão Decisão 25081514100808800000113249554 Petição Petição 25082611224368000000114113582 COMPROVANTE DE RES Documento de Comprovação 25082611224406300000114113589 GuiaCustas-34 Documento de Comprovação 25082611224470300000114113590 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25082611224529600000114113591 Cls Informação 25100114052519800000116772436 Despacho Despacho 25100313214452000000116907584 Despacho Despacho 25100313214452000000116907584 IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 25100902072144400000117175643 IMPOSTO DE RENDA LEGIVEL Documento de Comprovação 25100902072148500000117175644 Cls Informação 25101516505322100000117547756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081514100808800000113249554, Certidão automática NUMOPEDE: 25081502020475800000113234253, Petição Inicial: 25081315333225200000112854048, Documento de Comprovação: 25081315333255200000112854056, Documento de Comprovação: 25081315333439300000112854060, Documento de Comprovação: 25081315333314000000112854057, Documento de Comprovação: 25081315333324600000112854058, Documento de Comprovação: 25081315333383000000112854059, Decisão: 25081514100808800000113249554, Documento de Comprovação: 25082611224406300000114113589]