Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Executado(a):
EXECUTADO: EDILENE PONTES DANTAS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de EDILENE PONTES DANTAS, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para apresentar comprovação documental do valor das taxas condominiais de R$ 280,54; R$ 18,23; R$ 173,00; R$ 205,30; R$ 193,36; R$ 300,62 e R$ 292,97; e da legitimidade para cobrança de 20% de honorários, haja vista a disposição contida nos artigos 54 e 55 da lei 9099/95, sob pena de extinção. O Condomínio anexou aos autos boletos bancários, com informação de taxa extra e cobrança de acordo realizado entre as partes. Pois bem. Os boletos, ainda que contenham detalhamento das taxas cobradas, desacompanhados das Atas de Assembleia que as instituíram, não consubstanciam títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, do CPC. Portanto, não possuem aptidão para autorizar o processamento do feito pela via executiva. A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao processamento da causa. Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Desta forma, evidenciado ficou a falta de interesse de agir para a ação executiva, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847787-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO