Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA BATISTA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003068-92.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Márcia Batista da Silva contra o Município de João Pessoa, na qual a autora afirma ter recebido, mediante concessão de uso, o Box nº 419 no Centro de Comércio e Serviços do Varadouro, destinado à comercialização de calçados, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 07/95 e instrumentos contratuais firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDURB. Alega que, em 12/12/2010, o estabelecimento foi lacrado por agentes municipais, sem prévia justificativa ou notificação, impedindo a continuidade de suas atividades. Sustenta que a medida foi arbitrária e causou-lhe prejuízos estimados em R$ 18.000,00, correspondentes à perda de vendas. Requereu a concessão de tutela antecipada para reabertura do estabelecimento, confirmação da medida em sentença e condenação do réu ao pagamento dos danos materiais alegados. O Município contestou, afirmando que a autora não iniciou as atividades comerciais no prazo previsto, tendo o box sido destinado a outro comerciante, após regular processo administrativo, com fundamento nas cláusulas do contrato de concessão. Juntou documentos e defendeu a regularidade do ato administrativo. Foi indeferida a tutela antecipada, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente pela inexistência de provas do início das atividades e pela presunção de legitimidade do ato administrativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em apurar se o fechamento e a retomada do Box nº 419 pelo Município configuraram ato administrativo ilegal ou abusivo, passível de anulação judicial e consequente reparação material. Nos termos da doutrina clássica, Hely Lopes Meirelles leciona que: “Os atos administrativos, qualquer que seja a categoria ou espécie a que pertençam, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Tal presunção decorre do princípio da legalidade da Administração e milita em favor de seus atos, até prova cabal em contrário.” (Direito Administrativo Brasileiro, 48ª ed., Malheiros, p. 154). Assim, para infirmar a validade do ato que determinou a retomada do equipamento, cabia à autora comprovar, de forma robusta, a ilegalidade ou abuso de poder, demonstrando que o fechamento se deu sem respaldo contratual ou legal. No caso concreto, entretanto, a prova produzida é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade. Não há nos autos notas fiscais, alvarás de funcionamento, registros fotográficos ou qualquer outro elemento probatório contemporâneo que evidencie o início efetivo das atividades comerciais antes do lacre ocorrido em 12/12/2010. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que compete ao particular demonstrar o desacerto do ato administrativo, não bastando alegações genéricas: “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte autora o ônus de demonstrar, de forma robusta, a ilegalidade do ato impugnado. Não comprovada a irregularidade, deve ser mantida a decisão administrativa.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800183-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/09/2020). O Município, por sua vez, apresentou justificativa administrativa, baseada na falta de início da operação comercial no prazo estipulado no contrato de concessão, o que autoriza, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 07/95 e da própria natureza da concessão de uso, a retomada unilateral do bem público. Sobre a natureza precária da concessão de uso, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina: “A concessão de uso, por sua precariedade, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração, quando presentes razões de interesse público, independentemente de indenização, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso.” (Direito Administrativo, 37ª ed., Atlas, p. 274). Tal precariedade implica que o concessionário não detém direito absoluto à manutenção do uso, devendo cumprir as condições estabelecidas. A inobservância do prazo para início das atividades constitui motivo legítimo para a rescisão. Diante disso, a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação contratual pela autora impede o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado. No tocante ao pedido indenizatório, também não há como prosperar, pois, além de não demonstrado o ato ilícito, inexiste prova mínima do alegado prejuízo material. A reparação civil contra a Administração exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verificou no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Márcia Batista da Silva em face do Município de João Pessoa, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo hígido o ato administrativo que determinou o fechamento e a retomada do Box nº 419 do Centro de Comércio e Serviços do Varadouro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito