Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800078-78.2016.8.15.0301
Vistos. Trata-se ação Monitória proposta por VANDEZILTO LIMA LOPES em face de MARIA SOLANGE GOMES e EDEZILTO DE SOUSA BENTO, todos já qualificados. Inicialmente, não houve a concessão da gratuidade ao promovente, oportunidade em que após o não pagamento das custas, a ação foi extinta, conforme sentença de ID 37555470. O promovente apelou da decisão, razão pela qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular tramitação do processo, com a determinação de prévia intimação do autor/apelante para o pagamento integral das custas processuais e diligências (ID 64169746). Decisão determinando a intimação da promovente para pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 76012951). Após isso, a parte autora requereu dilação de prazo, em razão de problemas técnicos na emissão do boleto (ID 78363141). Este Juízo, de forma diligente, juntou a guia de custas em anexo, e concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 98137178). Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, não efetivando o pagamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, mesmo regularmente intimada, por duas vezes, a parte não realizou o pagamento das custas, quedando-se inerte, portanto, deve a presente ação ser extinta e o seu cancelamento realizado. Registre-se que o impulso processual não se dá de forma gratuita, necessitando de arrecadação de valores para que o feito transcorra adequadamente, de modo que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida nos casos de presumida ou demonstrada necessidade financeira, o que não é o caso dos autos, uma vez que as partes possuem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada (art. 290). Relevante frisar que o pagamento das custas processuais, quando a parte não está amparada pela gratuidade de justiça, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido: Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (TJDFT, Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Inclusive, o artigo 102, §único do CPC dispõe expressamente nesse sentido: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e realização do cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG). Intimem-se as partes acerca da sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes acerca da sentença. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 18 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito