Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente02/02/2026, 07:37
Determinado o arquivamento30/01/2026, 13:18
Conclusos para decisão30/01/2026, 08:51
Transitado em Julgado em 23/01/202630/01/2026, 08:51
Decorrido prazo de JOACI DE MOURA RIBEIRO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:23
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACI DE MOURA RIBEIRO
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800702-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO proposta por JOACI DE MOURA RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em suma a inicial que o autor, nos dias respectivamente demostrados a seguir, realizou com as promovidas as seguintes contratações de empréstimos: Assevera que que com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, de modo que estão, inclusive, prejudicando seu próprio sustento. Requer a total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, para que consiga preservar sua dignidade. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 107359788). Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentada alegando que o crédito consignado se destina ao Mercado Pessoa Física, sendo estes empregados, servidores, pensionistas, aposentados de caráter permanente de empresas privadas e de órgãos da administração direta e indireta, cujos órgãos pagadores possuam convênio de consignação formalizado com o BRB. Assevera que a parte autora optou por celebrar os contratos de empréstimos consignados junto Banco réu, tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas. Portanto, tem-se que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Salienta que, se esquivar de honrar suas obrigações alegando que perdeu o controle de sua situação financeira para efetuar pagamentos segundo sua conveniência, não pode, de forma alguma, receber a chancela do poder judiciário. Ao final requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos, em especial os contratos de empréstimo e refinanciamento firmados entre os litigantes (ID: 109240421). Contestação do BANCO BRADESCO apresentada alegando, preliminarmente, a ausência de regulamentação sobre o tema de mínimo existencial e a inépcia da inicial por ausência dos requisitos mínimos. No mérito, suscita que a parte autora não comprovou o comprometimento de seu “mínimo existencial”, tampouco do que ele se compõe. Ao contrário, comprova que, mesmo sendo sabedora da sua condição financeira, contratou diversas linhas de crédito junto a seus credores, se endividando de modo deliberado e consciente, inclusive com contratação de novo empréstimos com parcelas que a iniciarem os vencimentos no mesmo mês que a presente ação foi distribuída. Sustenta que a parte promovente firmou as contratações livre de quaisquer vícios, sendo informado das parcelas, taxas, encargos aplicados em todas as faturas mensais, não havendo inobservância da empresa Ré quanto às regras da nova lei para oferta de crédito. Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 114125005). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116010194). Intimadas para especificarem a produção de novas provas, a parte autora e uma promovida (BRB - Banco de Brasília) quedaram-se inertes, ao passo que a segunda promovida (BANCO BRADESCO) requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 122618326). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Mínimos - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Objetivos da Lei do Superendividamento - Causa de Pedir - Procedimentos Distintos Alega o promovido BANCO BRADESCO a inépcia da inicial, em razão da suposta não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, ainda, pela ausência de requisitos mínimos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos artigos 104-A a 104-B do C.D.C. De acordo com o art. 330, parágrafo único, do C.P.C., a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que as referidas preliminares não devem ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual AFASTO as preliminares em apreço. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, em que pese o autora estar com grande parte da sua renda líquida comprometida em virtude dos empréstimos contratados, referidas modalidades não são contempladas e abarcadas pela legislação consumerista supra mencionada. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, sendo o contrato n.º 26704399 um refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACI DE MOURA RIBEIRO
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800702-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO proposta por JOACI DE MOURA RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em suma a inicial que o autor, nos dias respectivamente demostrados a seguir, realizou com as promovidas as seguintes contratações de empréstimos: Assevera que que com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, de modo que estão, inclusive, prejudicando seu próprio sustento. Requer a total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, para que consiga preservar sua dignidade. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 107359788). Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentada alegando que o crédito consignado se destina ao Mercado Pessoa Física, sendo estes empregados, servidores, pensionistas, aposentados de caráter permanente de empresas privadas e de órgãos da administração direta e indireta, cujos órgãos pagadores possuam convênio de consignação formalizado com o BRB. Assevera que a parte autora optou por celebrar os contratos de empréstimos consignados junto Banco réu, tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas. Portanto, tem-se que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Salienta que, se esquivar de honrar suas obrigações alegando que perdeu o controle de sua situação financeira para efetuar pagamentos segundo sua conveniência, não pode, de forma alguma, receber a chancela do poder judiciário. Ao final requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos, em especial os contratos de empréstimo e refinanciamento firmados entre os litigantes (ID: 109240421). Contestação do BANCO BRADESCO apresentada alegando, preliminarmente, a ausência de regulamentação sobre o tema de mínimo existencial e a inépcia da inicial por ausência dos requisitos mínimos. No mérito, suscita que a parte autora não comprovou o comprometimento de seu “mínimo existencial”, tampouco do que ele se compõe. Ao contrário, comprova que, mesmo sendo sabedora da sua condição financeira, contratou diversas linhas de crédito junto a seus credores, se endividando de modo deliberado e consciente, inclusive com contratação de novo empréstimos com parcelas que a iniciarem os vencimentos no mesmo mês que a presente ação foi distribuída. Sustenta que a parte promovente firmou as contratações livre de quaisquer vícios, sendo informado das parcelas, taxas, encargos aplicados em todas as faturas mensais, não havendo inobservância da empresa Ré quanto às regras da nova lei para oferta de crédito. Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 114125005). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116010194). Intimadas para especificarem a produção de novas provas, a parte autora e uma promovida (BRB - Banco de Brasília) quedaram-se inertes, ao passo que a segunda promovida (BANCO BRADESCO) requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 122618326). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Mínimos - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Objetivos da Lei do Superendividamento - Causa de Pedir - Procedimentos Distintos Alega o promovido BANCO BRADESCO a inépcia da inicial, em razão da suposta não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, ainda, pela ausência de requisitos mínimos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos artigos 104-A a 104-B do C.D.C. De acordo com o art. 330, parágrafo único, do C.P.C., a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que as referidas preliminares não devem ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual AFASTO as preliminares em apreço. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, em que pese o autora estar com grande parte da sua renda líquida comprometida em virtude dos empréstimos contratados, referidas modalidades não são contempladas e abarcadas pela legislação consumerista supra mencionada. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, sendo o contrato n.º 26704399 um refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACI DE MOURA RIBEIRO
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800702-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DOSUPERENDIVIDAMENTO proposta por JOACI DE MOURA RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em suma a inicial que o autor, nos dias respectivamente demostrados a seguir, realizou com as promovidas as seguintes contratações de empréstimos: Assevera que que com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, de modo que estão, inclusive, prejudicando seu próprio sustento. Requer a total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, para que consiga preservar sua dignidade. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 107359788). Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentada alegando que o crédito consignado se destina ao Mercado Pessoa Física, sendo estes empregados, servidores, pensionistas, aposentados de caráter permanente de empresas privadas e de órgãos da administração direta e indireta, cujos órgãos pagadores possuam convênio de consignação formalizado com o BRB. Assevera que a parte autora optou por celebrar os contratos de empréstimos consignados junto Banco réu, tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas. Portanto, tem-se que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Salienta que, se esquivar de honrar suas obrigações alegando que perdeu o controle de sua situação financeira para efetuar pagamentos segundo sua conveniência, não pode, de forma alguma, receber a chancela do poder judiciário. Ao final requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos, em especial os contratos de empréstimo e refinanciamento firmados entre os litigantes (ID: 109240421). Contestação do BANCO BRADESCO apresentada alegando, preliminarmente, a ausência de regulamentação sobre o tema de mínimo existencial e a inépcia da inicial por ausência dos requisitos mínimos. No mérito, suscita que a parte autora não comprovou o comprometimento de seu “mínimo existencial”, tampouco do que ele se compõe. Ao contrário, comprova que, mesmo sendo sabedora da sua condição financeira, contratou diversas linhas de crédito junto a seus credores, se endividando de modo deliberado e consciente, inclusive com contratação de novo empréstimos com parcelas que a iniciarem os vencimentos no mesmo mês que a presente ação foi distribuída. Sustenta que a parte promovente firmou as contratações livre de quaisquer vícios, sendo informado das parcelas, taxas, encargos aplicados em todas as faturas mensais, não havendo inobservância da empresa Ré quanto às regras da nova lei para oferta de crédito. Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 114125005). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116010194). Intimadas para especificarem a produção de novas provas, a parte autora e uma promovida (BRB - Banco de Brasília) quedaram-se inertes, ao passo que a segunda promovida (BANCO BRADESCO) requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 122618326). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Mínimos - Ausência de Preenchimento dos Requisitos Objetivos da Lei do Superendividamento - Causa de Pedir - Procedimentos Distintos Alega o promovido BANCO BRADESCO a inépcia da inicial, em razão da suposta não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e, ainda, pela ausência de requisitos mínimos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos artigos 104-A a 104-B do C.D.C. De acordo com o art. 330, parágrafo único, do C.P.C., a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que as referidas preliminares não devem ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual AFASTO as preliminares em apreço. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Assim, em que pese o autora estar com grande parte da sua renda líquida comprometida em virtude dos empréstimos contratados, referidas modalidades não são contempladas e abarcadas pela legislação consumerista supra mencionada. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento, sendo o contrato n.º 26704399 um refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido28/11/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:40
Conclusos para decisão28/11/2025, 08:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento28/11/2025, 08:08
Conclusos para julgamento05/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de JOACI DE MOURA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:50
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 12:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/08/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 10:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de contestação06/06/2025, 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC26/05/2025, 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.26/05/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 16:06
Juntada de entregue (ecarta)31/03/2025, 04:29
Decorrido prazo de JOACI DE MOURA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de JOACI DE MOURA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:17
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 10:47
Expedição de Certidão.06/03/2025, 06:01
Expedição de Carta.28/02/2025, 07:38
Expedição de Certidão.26/02/2025, 03:11
Expedição de Certidão.26/02/2025, 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.21/02/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:09
Juntada de Petição de diligência20/02/2025, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2025, 13:43
Juntada de Certidão20/02/2025, 07:40
Expedição de Mandado.20/02/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/02/2025, 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP19/02/2025, 10:53
Recebidos os autos.19/02/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACI DE MOURA RIBEIRO - CPF: 689.725.984-53 (AUTOR).07/02/2025, 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela07/02/2025, 17:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) e BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REU)07/02/2025, 17:24
Determinada diligência07/02/2025, 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/02/2025, 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/02/2025, 10:25
Distribuído por sorteio07/02/2025, 10:25