Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MANOEL CORREIA LIMA NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB MONITÓRIA (40) Processo nº 0801209-47.2025.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, apontou MANOEL CORREIA LIMA NETO, qualificado, como devedor da CCB n. 91.2019.769.30204 e a Cédula Rural Hipotecária n. 91.2016.480.18976, os quais totalizam R$ 75.121,63. Proferido despacho determinando a intimação do executado para que pagasse o valor devido (ID 112827043). Comprovante do E-carta, com resultado negativo e motivado pelo “não procurado” (ID 115732558). O banco exequente juntou o pagamento das custas de citação. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. O caso dos autos é simples. Nos termos do § 2° do Art. 701 do Código de Processo Civil, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. Na verdade, a prévia citação do devedor é condição prejudicial à constituição plena do título como sendo executivo judicial. Ocorre, porém, que a situação dos autos conduz à interpretação de que a tentativa de citação do devedor foi frutífera. Note-se que no ID 115732558, o AR foi devolvido sem cumprimento pelo motivo “não procurado”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1951888/RS e 1951662/RS, sob o rito das demandas repetitivas, fixou o Tema Repetitivo 1132, sendo delimitado que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Analisando tão somente a tese fixada, aparentemente não seria o caso de sua aplicação. Ocorre, porém, que a ratio decidendi utilizada no Tema Repetitivo 1192 é a mesma a ser utilizada neste processo. Conforme o voto do Min. Relator Marco Buzzi: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa. Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”. Nesse sentido, uma das premissas utilizadas foi a de que “comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato”, ao passo que outra premissa utilizada versa que “na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor”. É, pois, o caso de se aplicar a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1132 ao caso em tela. Ora, a expressão “Não Procurado” no Aviso de Recebimento (AR) significa que o endereço foi localizado (pela informação correta posta na cártula), mas, após três tentativas frustradas de entrega, o destinatário recebeu aviso para buscar sua correspondência na agência dos Correios mais próxima de sua residência. Como não o fez, após prazo determinado, a encomenda foi restituída ao remetente com a informação "não procurado" no recibo respectivo. Portanto, REPUTO VÁLIDA A CITAÇÃO DO DEVEDOR, Manoel Correia Lima Neto, por não procedido com as diligências pessoais necessárias ao recebimento do AR. Por conseguinte, CONSTITUO A CCB N. 91.2019.769.30204 E A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 91.2016.480.18976 COMO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, o que faço com arrimo no Art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento voluntário, pelo devedor, tampouco a não oposição dos embargos à monitória. Custas pelo réu, assim como os honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa (Art. 701, caput, CPC). Intime-se o banco autor para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Após este prazo, sem manifestação da parte, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito