Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836078-74.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por PRISCILA GOMES JACINTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor das empresas R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI ME e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, igualmente qualificadas. A parte Autora narra na petição inicial (ID 75526971) ter formalizado, em janeiro de 2021, conjuntamente com a turma de Enfermagem do UNIPÊ, um Contrato de Prestação de Serviços de Formatura, que incluía a realização de diversos eventos sociais ao longo do curso, destacando-se a tradicional “Festa de 50%”. Aduziu que, mesmo mantendo suas obrigações adimplidas, foi surpreendida em julho de 2021 com a recusa da Promovida em realizar a “Festa de 50%”, sob a alegação de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19. A Autora contestou tal justificativa, apontando que, à época (junho/julho de 2021), já estavam em vigor decretos estaduais e municipais que flexibilizavam as regras, permitindo eventos com capacidade de 30% a 50%, o que seria mais do que suficiente para a turma de 25 contratantes. Sustentou que a recusa configurou grave quebra contratual e descaso por parte da Ré, que posteriormente propôs uma renegociação que impunha a junção da festa de formatura com turmas de outros cursos, descaracterizando a celebração inicialmente contratada. Diante do quadro de descumprimento, a Autora optou pela rescisão, mas a Ré teria imposto a retenção de praticamente todo o valor pago, prometendo um reembolso irrisório, sem sequer formalizar a rescisão ou marcar reuniões. Postulou, assim, pela declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, a restituição integral dos valores pagos (R$ 2.006,04), a aplicação da multa contratual de 20% (R$ 1.147,00) sobre o valor global do contrato, totalizando R$ 3.554,25 a título de danos materiais, e a condenação por dano moral em R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais e honorários contratuais. A decisão inicial (ID 75529744) declinou de ofício a competência para o Foro Regional de Mangabeira, em razão do domicílio da Autora, mas a parte requerente opôs Embargos de Declaração (ID 75782166), os quais foram acolhidos (ID 76249229), reconhecendo a natureza relativa da competência em demandas consumeristas e a impossibilidade de declinação de ofício, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Após tentativas frustradas de citação por carta (IDs 79444639 e 80104748), notadamente em virtude da informação de “Mudou-se”, a Autora peticionou (ID 82183344) informando a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes pela Ré R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, em decorrência do débito contratual sob discussão (Extrato Serasa ID 82183346). Foi deferida a tutela de urgência (ID 84263457) para suspender a anotação, sendo posteriormente o ofício expedido e a medida cumprida (IDs 86970741 e 92814677). As Rés foram finalmente citadas por Aviso de Recebimento, conforme comprova o AR juntado (ID 99306412), e apresentaram Contestação conjunta (ID 99890364). Em sede de Contestação, as Rés arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva das empresas R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, alegando que apenas a R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI ME formalizou o contrato. Suscitaram, ainda, a ausência de documento essencial para a propositura da ação no que concerne aos danos morais por negativação, aduzindo que o mero print do Serasa seria prova insuficiente. No mérito, defenderam a legalidade de sua conduta, alegando que a rescisão se deu por vontade unilateral da Autora, que a sua turma não cumpriu o quórum mínimo de contratantes e que a não realização da "Festa de 50%" se justificava por restrições sanitárias que impediam eventos em pé. Defenderam a não abusividade da cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato, negaram a ocorrência de danos morais e pleitearam a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 101742221), refutando as preliminares e a tese de defesa, reforçando a ilegitimidade da empresa Ré na retenção de valores e na negativação, e reiterando o pedido de procedência integral da ação. Intimadas as partes para especificação de provas, a Autora requereu a produção de prova testemunhal. As Rés ficaram inertes. O Juízo proferiu decisão (ID 108156236) indeferindo a prova testemunhal, sob o fundamento de que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, encerrando a fase probatória e autorizando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. Fundamentação 1. Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de outras provas, pois os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. No caso em análise, embora haja controvérsia fática, a essência do debate cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, a aferição do inadimplemento por uma das partes e a aplicação das normas consumeristas, matérias que se resolvem, preponderantemente, pela análise da documentação acostada pelas partes e das alegações apresentadas em confronto. O contrato de prestação de serviços de formatura (ID 75526998), a grade financeira da contratante (ID 99890365), os prints de comunicação (ID 75528499) e os extratos que comprovam a negativação (ID 82183346) fornecem um panorama completo dos fatos essenciais. A tese da Autora de que a prova testemunhal seria necessária para comprovar o dano moral e o descaso, conforme petição de especificação (ID 104846248), foi corretamente rejeitada pela decisão interlocutória saneadora (ID 108156236), pois o dano moral, neste contexto, pode ser aferido pela própria falha na prestação do serviço e pela inscrição indevida, ou seja, a sua demonstração reside na presunção de lesão aos direitos da personalidade, decorrente do próprio ato ilícito comprovado documentalmente. Consequentemente, o feito se encontra maduro para decisão, sendo desnecessária a dilação probatória, o que impõe o julgamento conforme o estado do processo. 2. Das Questões Preliminares Suscitadas A parte Ré em sua Contestação suscitou duas questões preliminares: a ilegitimidade passiva ad causam de duas das empresas e a ausência de documento essencial para a propositura da ação (comprovação da negativação). 2.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam As Rés R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP alegaram não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato foi formalizado exclusivamente com a empresa R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI ME. Entretanto, a pretensão da Autora está baseada em uma relação de consumo, o que inevitavelmente remete à aplicação da Teoria da Aparência e da solidariedade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, pela análise dos documentos apresentados pelas próprias Rés (IDs 99890357 a 99890363), que as três empresas compartilham o mesmo sócio administrador, Sr. Reginaldo de Lima Júnior, o qual, inclusive, foi o representante que apôs sua assinatura no contrato (ID 75526998). Adicionalmente, as empresas utilizam nomes fantasia similares – “Exclusiva Formaturas” e “Exclusiva Comunicação e Eventos” – e exercem a mesma atividade econômica principal (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas). Mais crucialmente, as Rés apresentaram Contestação conjunta, representadas pela mesma advogada, defendendo interesses uniformes e apresentando documentos recíprocos, o que reforça a existência de um grupo econômico de fato. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. A confusão patrimonial e de identidades perante o consumidor, aliada à atuação coordenada do grupo, conforme evidenciado pela documentação societária e pela defesa unificada, impõe a responsabilidade solidária de todas as empresas no polo passivo. Tentar restringir a responsabilidade a apenas uma das empresas seria frustrar a proteção conferida ao consumidor, permitindo uma burla à legislação consumerista através da criação de múltiplas pessoas jurídicas com o mesmo objetivo e comando. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, mantendo as três empresas no polo passivo da presente demanda. 2.2. Da Ausência de Documento Necessário para Propositura da Ação A Ré alegou que a Autora não juntou extrato oficial para comprovar a negativação, mas apenas um "print" da tela, o que, no entendimento da defesa, levaria à inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral por negativação. Tal alegação não se sustenta. O documento juntado (ID 82183346) é intitulado Extrato Serasa Premium, emitido pelo próprio órgão de proteção ao crédito em 24/10/2023, contendo a identificação do consumidor, a instituição credora (R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA ME – apesar de o CNPJ remeter à R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI ME), o valor e a data de vencimento. Este documento possui autenticidade e fé probatória suficientes para demonstrar a anotação desabonadora, tanto que motivou o deferimento da tutela de urgência (ID 84263457), que cumpriu a determinação para suspender o débito (ID 92814677). Portanto, restou cabalmente comprovada a inclusão do nome da Autora no cadastro de inadimplentes. A exigência de formalismos excessivos quando já preenchido o requisito probatório da existência do fato gerador do dano constitui apego a formalismo que não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. Superadas todas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova Conforme brevemente delineado na análise da preliminar de legitimidade passiva e na própria petição inicial, a relação jurídica estabelecida entre PRISCILA GOMES JACINTO, na qualidade de contratante de serviços de formatura, e as empresas Rés, prestadoras de tais serviços, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A Autora é a destinatária final do serviço, e as Rés são fornecedoras que desenvolvem atividade de prestação de serviços. A aplicação do CDC, neste contexto, implica a prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e, notadamente, o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o inciso VIII do Art. 6º do CDC. A inversão do ônus probatório pode ser determinada pelo magistrado quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, ou quando este for hipossuficiente na relação. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da Autora frente ao grupo de empresas Rés é patente, e a veracidade de suas alegações iniciais, de que os eventos contratados não foram realizados e que houve descaso por parte da empresa, encontra respaldo inicial nos prints de comunicação anexados. Dessa forma, o ônus de provar que agiu em estrito cumprimento contratual, que prestou os serviços ou que o inadimplemento se deu por fato exclusivo da Autora ou de terceiros, foi transferido às Rés. Especificamente, as Rés deveriam ter demonstrado cabalmente: a) que a não realização da Festa de 50% se deu por força maior insuperável; b) que a ausência do quórum mínimo de 25 participantes, alegada na Contestação, foi o fator exclusivo da inviabilidade do evento, e não o descaso da empresa em propor soluções viáveis; e c) que a negativação posterior do nome da Autora era devida. Conforme será detalhado adiante, as Rés não lograram êxito em comprovar tais pontos. Este Juízo entende que a inversão do ônus da prova não se limitou à dificuldade de comprovação de elementos internos da empresa, mas alcançou a própria interpretação das condições fáticas, reforçando o dever das Rés de apresentar provas de seu diligenciamento na intermediação e cumprimento fiel do contrato. 4. Do Mérito O cerne do mérito reside em definir qual das partes deu causa à rescisão contratual e quais as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse rompimento. 4.1. Da Rescisão Contratual por Culpa das Rés A Autora fundamenta o pedido de rescisão no inadimplemento contratual por parte das Rés, materializado na negativa em realizar a “Festa de 50%”, programada para meados de 2021. As Rés, por sua vez, justificam a não realização do evento com dois argumentos principais: a impossibilidade fática devido às restrições da pandemia (caso fortuito/força maior) e o não cumprimento do número mínimo de 25 contratantes pela turma. Não obstante a crise sanitária da COVID-19 ter, indubitavelmente, afetado a realização de eventos ao longo de 2020 e 2021, é imperioso analisar a alegação da Autora de que, na época prevista para a Festa de 50% (julho/agosto de 2021), já havia flexibilização das regras na Paraíba e em João Pessoa, permitindo eventos com capacidade entre 30% a 50%, conforme invocado na Réplica. A turma da Autora contava com 25 pessoas – número modesto que, mesmo com restrição de 30% ou 50% da capacidade de casas de eventos, permitiria a alocação em um espaço adequado, de porte médio, para a confraternização. As Rés, ao apenas alegarem a impossibilidade genérica e, posteriormente, imporem uma proposta de junção com outras turmas, demonstram uma intenção de mitigar seus próprios custos, desvirtuando o objeto contratual principal, que era a celebração exclusiva daquela turma. A recusa da Ré em cumprir a parte do serviço contratado, que representava um marco significativo para os formandos, configura inexecução contratual, nos moldes do art. 475 do Código Civil. A teoria do exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), prevista no art. 476 do Código Civil, permite que a Autora suspenda seus pagamentos (o que ocorreu a partir de setembro de 2021, após a 12ª parcela, conforme grade financeira ID 99890365) no momento em que a Ré se mostrou inadimplente com o serviço essencialmente contratado. Ademais, as provas documentais apresentadas pela Autora (IDs 75528499) demonstram o total descaso da empresa após a solicitação de rescisão, com inércia em agendar reuniões e cobranças contínuas, reforçando a falha na prestação do serviço e no dever de cooperação e boa-fé inerentes aos contratos consumeristas. A alegação da Ré de que a rescisão se deu unicamente por vontade subjetiva da Autora, para fugir da multa, não procede, pois a manifestação de rescisão ocorreu em virtude do inadimplemento prévio e da postura inflexível da fornecedora. Portanto, a rescisão contratual é devida e se deu por culpa exclusiva das empresas Rés, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e do manifesto descaso com a consumidora. Consequentemente, a Autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de multa por sua parte. 4.2. Dos Danos Materiais e da Cláusula Penal Reconhecida a culpa exclusiva das Rés pela rescisão, a consequência natural é o restabelecimento do status quo ante, com a restituição integral das quantias desembolsadas pela Autora. O valor pago, conforme a grade financeira apresentada pelas próprias Rés (ID 99890365), é de R$ 2.006,04 (correspondente a 12 parcelas de R$ 167,17). Este valor deve ser restituído integralmente. Além da restituição, a Autora pleiteia a aplicação da multa contratual de 20% prevista no contrato, mas em seu favor, por simetria, sobre o valor global do contrato. Nos contratos bilaterais em que a cláusula penal é estipulada apenas em favor do fornecedor em caso de desistência ou inadimplemento do consumidor, o Judiciário pacificou o entendimento, à luz do CDC, de que a cláusula deve ser aplicada por simetria e reciprocidade em favor do consumidor quando o inadimplemento for do fornecedor (Art. 51, XI, do CDC, que veda que o fornecedor rescinda unilateralmente sem igual direito ao consumidor). O valor total do contrato, conforme a Réplica (ID 101742221) e a Contestação (ID 99890364), era de R$ 5.735,00. A multa pleiteada de 20% sobre o valor global do contrato é de R$ 1.147,00. Sendo a interrupção da prestação de serviços causada pela Ré, é justa e legal a incidência da cláusula penal contratualmente prevista, invertida em benefício da parte lesada, a fim de reparar as perdas e danos decorrentes da inexecução. Desta forma, os danos materiais devidos à Autora totalizam R$ 2.006,04 (restituição integral dos valores pagos) somados a R$ 1.147,00 (multa contratual invertida), perfazendo o montante de R$ 3.153,04 (três mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), a ser atualizado. Ressalto que o pedido inicial de danos materiais totalizava R$ 2.407,25, pois considerava a multa de 20% sobre o valor que seria devolvido (R$ 2.006,04 * 120%). Contudo, a análise jurídica do contrato e o direito à simetria da cláusula penal apontam para a incidência da multa sobre o valor total do contrato (R$ 5.735,00), resultando em R$ 1.147,00 de multa. O Juízo deve decidir nos limites do pedido formulado na inicial, que foi de R$ 2.407,25, devendo este valor ser interpretado como o somatório mínimo das perdas efetivas. Não obstante a fundamentação legal permitir montante superior na rubrica da multa se aplicada sobre o valor total do contrato, o Juízo fica adstrito ao que foi pleiteado na causa de pedir e no dispositivo da inicial, qual seja a restituição integral e a multa. Portanto, a condenação em danos materiais deverá corresponder à: (i) Restituição integral de R$ 2.006,04 (valores pagos), corrigido pelo índice oficial a partir de cada desembolso; (ii) Multa contratual compensatória no valor de R$ 1.147,00 (20% do valor global de R$ 5.735,00), por interpretação da cláusula penal por simetria, valor este que se entende dentro do limite pleiteado na inicial e compatível com a tese de culpa da Ré. 4.3. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais em R$ 10.000,00, fundando-se tanto no grave descumprimento contratual (frustração do sonho da formatura, descaso) quanto na posterior negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação à frustração decorrente do inadimplemento do contrato de formatura, embora seja uma situação que gere intenso aborrecimento e frustração de expectativas – especialmente se tratando de marco crucial na vida acadêmica de um estudante –, a jurisprudência, em regra, tende a considerar o mero inadimplemento contratual como dissabor cotidiano, salvo quando há circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade objetiva da pessoa. Contudo, a situação ganha contornos de dano moral in re ipsa (presumido) a partir do momento em que as Rés, após dar causa à rescisão por seu próprio inadimplemento (recusa em realizar a Festa de 50%), não só retiveram valores indevidamente, como também procederam à negativação do nome da Autora (ID 82183346), sob o argumento de que as parcelas não pagas (a partir de setembro de 2021) eram devidas. Verificado que a rescisão se deu por culpa da Ré, a cobrança das parcelas subsequentes, bem como a anotação desabonadora no Serviço de Proteção ao Crédito, revela-se manifestamente indevida e ilegal. O exercício regular de um direito, alegado pela Ré em sua defesa, não pode se configurar quando a própria dívida é objeto de discussão judicial fundada em falha na prestação do serviço por parte da fornecedora. A conduta da Ré, além de frustrar o objeto contratual, submeteu a Autora – que é beneficiária da justiça gratuita e demonstrou hipossuficiência – à pecha de inadimplente no mercado, maculando sua honra objetiva e causando profundo constrangimento. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é pacífico e independe de comprovação do prejuízo, sendo o abalo moral presumido. Considerando-se a gravidade do ato (negativação indevida), a capacidade econômica do grupo econômico Réu, a natureza punitivo-pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial. 4.4. Da Litigância de Má-Fé da Autora (Alegação da Contestação) A parte Ré requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando que ela alterou a verdade dos fatos para obter vantagem manifestamente ilegal. A litigância de má-fé, conforme disciplinado no Art. 80 do Código de Processo Civil, exige prova cabal de dolo ou culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, atuar de forma temerária ou usar o processo para atingir objetivo ilegal. No presente caso, a Autora trouxe fatos e provas documentais que, embora contestados pela Ré, são verossímeis e foram suficientes para convencer este Juízo acerca do inadimplemento e da posterior ilegalidade da negativação. O fato de a parte buscar uma interpretação favorável das cláusulas contratuais ou defender a culpa da parte adversa não configura, por si só, má-fé processual. Com efeito, a Autora agiu dentro dos limites do direito de ação e do contraditório. Afasto, portanto, a condenação da Autora por litigância de má-fé. 4.5. Dos Honorários Advocatícios Contratuais A Autora pleiteou, na petição inicial, o ressarcimento dos honorários contratuais no importe de 20%, a título de danos materiais, com fulcro no Art. 84 do CPC (pedido baseado no art. 404 do CC). Embora a contratação de advogado para a defesa de direitos seja inerente ao exercício do direito de ação, a jurisprudência dominante não equipara os custos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais ao conceito de perdas e danos indenizáveis. A orientação majoritária é de que a sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, já cumpre o objetivo de ressarcimento pelos custos e despesas processuais, conforme a sistemática do Art. 85 do CPC. Se fosse imposta à parte vencida a obrigação de ressarcir os honorários contratuais, haveria o risco de duplicidade de condenação e oneração desproporcional da parte sucumbente. Em consonância com tal entendimento, indefiro o pedido de indenização por danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais. III. Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Formatura firmado entre PRISCILA GOMES JACINTO e as empresas Rés R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA, R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI ME e R DE LIMA JUNIOR & CIA LTDA EPP, com base no inadimplemento e culpa exclusiva das fornecedoras. 2. Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais, que abrangem a restituição do valor pago e a multa contratual invertida, nos seguintes termos: a) Restituir o montante de R$ 2.006,04 (dois mil e seis reais e quatro centavos), referente às 12 parcelas pagas pela Autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso (conforme a data de pagamento de cada parcela – ID 99890365) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (28/08/2024, ID 99306412). b) Pagar a multa contratual compensatória, arbitrada por simetria em favor da Autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, totalizando R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da recusa da Ré em realizar o evento (julho/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (28/08/2024, ID 99306412). 3. Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais à Autora, em virtude da negativação indevida e do grave descumprimento contratual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação, 15/09/2021, conforme ID 82183346). 4. Tornar definitiva a Tutela de Urgência concedida na Decisão ID 84263457, determinando a exclusão definitiva de quaisquer registros de débito relativos a este contrato em nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais acrescidos de danos morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos profissionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito