Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDIOLA PRODUCOES LTDA - ME
REU: FAZ COMUNICACAO LTDA - EPP, SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICACAO INSTITUCIONAL - SECOM AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL – DOCUMENTOS UNILATERAIS – PEDIDOS DE PRODUÇÃO SEM ASSINATURA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AÇÃO IMPROCEDENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS. – Para o ajuizamento da ação monitória, exige-se prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação. – Documentos unilaterais, desacompanhados de assinatura das partes e de comprovação da efetiva prestação dos serviços, não se prestam à formação de título executivo judicial. – Inexistindo contrato firmado com a Administração Pública ou documentos que demonstrem a aceitação dos serviços por parte do ente estatal, incabível a pretensão monitória. – Acolhimento dos embargos opostos pelo Estado da Paraíba e improcedência da ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) 0801298-84.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Audiola Produções LTDA – ME em face de Faz Comunicação LTDA – EPP e da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional do Estado da Paraíba – SECOM, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), referente à suposta prestação de serviços de produção de materiais publicitários em favor do ente público, por meio de intermediação da primeira demandada. Alega a parte autora que, ao longo do tempo, prestou diversos serviços à SECOM/PB, por solicitação da empresa Faz Comunicação LTDA, sem que, contudo, houvesse o correspondente pagamento. Para comprovar o alegado, instruiu a inicial com documentos intitulados “pedidos de produção”, nos quais estariam descritos os serviços realizados, com valores, datas e dados da contratante. Juntou documentos. Citado, o Estado da Paraíba apresentou embargos onde alega que não houve comprovação da existência do débito. É o relatório. Decido. MÉRITO A ação monitória é um instrumento processual tendente a agilizar a prestação jurisdicional, de utilização facultativa para aquele que possuir prova escrita de débito desprovida de força executiva, nos exatos termos do artigo 700 do vigente Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;. Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. A prova escrita referida deve ser dotada de elementos objetivos que permitam ao julgador verificar, ainda que de forma sumária, a verossimilhança do direito invocado, especialmente quanto à origem da dívida, à existência da relação jurídica subjacente e à legitimidade das partes envolvidas. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a acostar aos autos notas denominadas “pedidos de produção”, que, embora contenham descrição de serviços e valores, não estão subscritas pelo suposto contratante nem pela Administração Pública. Ademais, não foram acompanhadas de contratos, ordens de serviço formalizadas, notas fiscais com aceite, comprovantes de entrega, tampouco qualquer documento que comprove a efetiva execução e aceite dos serviços. Trata-se, portanto, de documentos unilaterais, elaborados e apresentados exclusivamente pela parte autora, sem eficácia comprobatória idônea para amparar a constituição do título executivo judicial por via monitória, especialmente quando se tem como parte ré a Fazenda Pública, cuja vinculação contratual está subordinada ao princípio da legalidade estrita e aos rigores da formalização administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. MONITÓRIA. Duplicata. Sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral. Insurgência da autora. Nota fiscal sem aceite e desacompanhada de recibo de entrega das mercadorias ou protesto. Embargos monitórios que impugnaram os documentos trazidos com a inicial e rechaçaram a pretensão do autor. Conjunto probatório insuficiente à constituição do título executivo judicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012554-23.2023.8.26.0590; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025). No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer vínculo contratual formal entre a autora e o Estado da Paraíba, tampouco entre a autora e a empresa Faz Comunicação com eficácia jurídica reconhecível como suficiente para justificar a emissão de um mandado monitório. A mera alegação de prestação de serviços, desacompanhada de comprovação idônea, não autoriza a procedência do pedido. Ora, é preciso pontuar que a ação monitória se constitui em um procedimento que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo. Portanto, caberia ao promovente comprovar, de forma cabal, a existência do seu crédito, sem a qual o seu pedido deve ser julgado improcedente. Dessa forma, ausente prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, impõe-se a improcedência da demanda, com o consequente acolhimento dos embargos monitórios opostos pelo Estado da Paraíba. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado por Audiola Produções LTDA – ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital