Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802149-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DIGITAIS JUNTADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Endereço: RUA MANOEL EMIDIO, 295, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR, proposta por Maria dos Remédios da Silva, em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados, junto ao banco promovido. Sustentou que nunca realizou as referidas contratações, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 115002182), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor dos contratos, supostamente contratados por ela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Na petição de ID 121580109, a parte autora reconheceu um dos contratos, mas sustentou que o contrato de nº 275873513 não possui dados de geolocalização, o que tornaria inválida a contratação. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de dois contratos de empréstimos consignados, alegando nunca os ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contratos acostados aos autos (ID 115002184 e 115002186), bem como comprovantes de TED realizadas para conta de titularidade da autora. Ademais, não merece prosperar a alegação autoral de que o contrato de ID 115002186 padece de ausência de geolocalização, porquanto os dados foram juntados ao ID 115002187 - Pág. 16. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pelo autor. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 37.782,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802149-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DIGITAIS JUNTADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Endereço: RUA MANOEL EMIDIO, 295, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR, proposta por Maria dos Remédios da Silva, em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados, junto ao banco promovido. Sustentou que nunca realizou as referidas contratações, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 115002182), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor dos contratos, supostamente contratados por ela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Na petição de ID 121580109, a parte autora reconheceu um dos contratos, mas sustentou que o contrato de nº 275873513 não possui dados de geolocalização, o que tornaria inválida a contratação. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de dois contratos de empréstimos consignados, alegando nunca os ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contratos acostados aos autos (ID 115002184 e 115002186), bem como comprovantes de TED realizadas para conta de titularidade da autora. Ademais, não merece prosperar a alegação autoral de que o contrato de ID 115002186 padece de ausência de geolocalização, porquanto os dados foram juntados ao ID 115002187 - Pág. 16. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pelo autor. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 37.782,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.