Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 0804319-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JTST HOLDING LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, impugnando emissão de guias de ITBI (S) sobre imóveis que foram objeto de cessão onerosa realizada entre a autora e terceiros. Relata que, em outubro de 2020, permutou seis unidades residenciais de números 608, 705, 708, 904, 905 e 908, todas localizadas no edifício Ondas do Atlântico Residencial, com endereço na Av. Coronel Miguel Sátiro n° 353, no bairro do Cabo Branco, nesta capital. Alega que os referidos imóveis foram permutados em razão dos direitos hereditários de uma casa localizada na Av. Nego n° 406, no bairro de Tambaú, João Pessoa-PB, como se observa no contrato de cessão onerosa de direitos hereditários e permuta em anexo. Entretanto, foi surpreendida com a conduta da Prefeitura de João Pessoa que emitiu em seu desfavor seis lançamentos tributários referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que somados geraram o exorbitante montante de R$ 60.784,80 (sessenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais, e oitenta centavos), de forma indevida, eis que inexistente o fato gerador do referido imposto. Sustenta que a cobrança contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Tema 1124, segundo o qual reconhece que a incidência do imposto em questão só ocorre com a transferência da propriedade com registro em cartório, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Requereu, por fim, a concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e em caráter subsidiário, a concessão da tutela de evidência tendo em vista que também estão presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC, a fim de suspender a exigibilidade do ITBI, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento final da presente demanda. Declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recurso inominado provido para reconhecer a incompetência daquela juízo. As custas foram devidamente recolhidas. Intimado previamente, o Município pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A matéria em deslinde questiona a legalidade de cobrança de tributos ITBI, cuja incidência se deu em contrato de cessão de direito em razão de contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 156, da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; […] O artigo 35 do CTN, por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 e 1245, ambos do Código Civil, verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, diante da exegese legal, conclui-se, a prima facie, que apenas com a transmissão da propriedade é que se configura o fato gerador do referido imposto, o que, num primeiro momento, seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, inclusive, sobre o manto do reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1124), tendo o STF assim decidido: O Fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021). No entanto, analisando o referido processo, verificou-se que o tema da repercussão geral voltou a ser rediscutido em embargos de declaração, no qual decidiu-se pela não reafirmação do entendimento jurisprudencial antes sedimentado e, portanto, pela reabertura da discussão sobre a matéria. Por outro lado, embora a questão relacionada ao recolhimento do ITBI em razão do contrato de cessão seja um fundamento relevante para justificar a pretensão autoral, não vislumbro a existência de risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida apenas ao final da ação. Isso porque, caso o pedido seja julgado procedente, não haverá nenhuma dificuldade para ser cumprida, sendo devido a restituição do imposto, caso pago, ou ainda, a anulação das guias emitidas eventualmente em ilegalidade. Portanto, ausentes, ao menos um dos pressupostos indispensáveis a concessão da medida liminar, qual seja, a “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, impõe-se o indeferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, quinta-feira, 7 de agosto de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital