Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] 0806109-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. NIKOLLAS LUIS FERNANDES DE LIMA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c e Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Paraíba e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Alega o autor, em suma, que se inscreveu para o concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 28 de julho de 2023. Afirma que realizou a inscrição (nº 2312109421) no concurso para o cargo de Soldado PM na condição de candidato COTISTA para o CPR II – Patos, e nesse momento, procedeu com o envio da declaração escolar, na qual estampa que o candidato finalizou os estudos por meio da rede pública, ao passo que juntou os comprovantes de renda do seu núcleo familiar, composto apenas por ele, sua mãe, a Sra. Odilene Marcia da Silva Fernandes de Lima e um irmão, fazendo o devido upload dos arquivos probatórios, no local adequado, dos documentos exigidos para esta finalidade. Entretanto, para sua surpresa, o impetrante, mesmo preenchendo todos os requisitos legais previstos na LEI Nº 12.169, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, e no Item 5 do EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, teve o seu pleito de inscrição como cotista indeferido pela banca examinadora do certame sob a alegação de que sua renda familiar per capita ultrapassava o limite de até 1,5 salário mínimo por membro do grupo familiar. Afirma que é ilegal a postura dos demandados em impedir a inscrição do autor nas vagas de cotista, uma vez que o candidato comprovou que: 1) é egresso de escola pública de ensino médio; 2) sua renda familiar não ultrapassa o limite dado em edital de 1,5 salário-mínimo por pessoa.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata inclusão na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo assim durante todas as fases do Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária; Juntou documentos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O autor pleiteia autorização para prosseguir nas demais etapas do concurso. Em matéria de concurso público, o STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). In casu, insurge-se o autor contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM. Sustenta que o indeferimento teria se dado em razão do não cumprimento das regras do edital, notadamente, quanto a comprovação da renda familiar. Nesse particular, transcrevo os itens supostamente violados: 5.3. Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar. Diante desse cenário, o motivo do indeferimento da inscrição do impetrante como cotista teria se baseado na ausência de documentos que comprovassem ter uma renda bruta familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio). O referido item está fundamentado na Lei nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, na Universidade Estadual da Paraíba, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba, considerando critérios de renda bruta familiar e de tempo mínimo de ensino público escolar. Analisando a documentação que instrui a exordial, observa-se que o autor juntou diversos documentos para fundamentar seus argumentos, no entanto, não há comprovação, nestes atos, de que tais documentos foram juntados quando da sua inscrição, a fim de cumprir o que determina o item 5.3.1. do Edital (Os candidatos deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no subitem 5.3, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo V, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido). Assim, considerando as provas carreadas aos autos, forçoso concluir que o autor não se incumbiu de demonstrar satisfatoriamente que cumpriu as determinações constantes do Edital, notadamente no que diz respeito à juntada, no momento oportuno, da documentação exigida no item 5.3, alínea b, a fim de comprovar que possui renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos de modo que, numa primeira análise, entendo que não restou demonstrado, a priori, ilegalidade no ato administrativo impugnado. À luz de tais considerações, em um exame de cognição sumária e convencimento provisório, cuido que não se encontram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, DEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim sendo, citem-se as partes promovidas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestações, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, SÁBADO, 9 de agosto de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital