Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO FLORENTINO RAMOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815198-03.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em face da sentença proferida, sob o argumento de que haveria omissão no julgado, consistente na ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta o Embargante que, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, deveria a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso concreto, a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e expressamente consignou: “Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.” O Embargante, contudo, alega omissão, sob o fundamento de que a parte autora deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tal alegação não merece acolhida. Com efeito,
trata-se de feito processado no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo, portanto, regido pela Lei nº 9.099/95. O artigo 55 da referida lei é claro ao dispor que: “A sentença de primeiro grau não condenará ao pagamento de honorários de advogado, salvo quando a parte estiver litigando de má-fé.” No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que permita inferir que a parte autora tenha litigado com má-fé, tampouco foi este ponto ventilado ou reconhecido na sentença. Assim, ao consignar que não haveria condenação em honorários sucumbenciais, a sentença limitou-se a aplicar corretamente a legislação específica aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Inexiste, portanto, a alegada omissão, uma vez que o ponto foi enfrentado e decidido, ainda que contrariamente ao interesse do Embargante. Vale lembrar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à sua modificação sob o pretexto de vício inexistente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito