Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NOEMIA DAS MERCES ISMAEL MONTEIRO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845858-72.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, FGTS e contribuições previdenciárias proposta por NOÊMIA DAS MERCÊS ISMAEL MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A autora, por meio da petição de ID 71336228, requereu a produção de prova oral (testemunhal), a possibilidade de juntada de novos documentos supervenientes e a apresentação, pelo réu, do livro de frequência, solicitações de férias e comprovantes de pagamento. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as provas que considerar desnecessárias à formação do seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. O dispositivo legal dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia possui natureza predominantemente documental, sendo possível a adequada apreciação da matéria com base nos documentos acostados aos autos por ambas as partes, especialmente os contracheques, fichas cadastrais e fichas financeiras juntadas pelo réu, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal/oral. Todavia, acolho parcialmente a especificação de provas para determinar que o Município de João Pessoa junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à parte autora, caso existentes em seus arquivos funcionais: a) Livro de frequência; b) Solicitações de férias; c) Comprovantes de pagamento relacionados aos períodos mencionados na inicial. Ressalte-se que a juntada desses documentos visa à exata verificação do vínculo funcional alegado, das obrigações eventualmente inadimplidas e da correlação entre os pagamentos efetuados e os direitos reivindicados, contribuindo, assim, para o esclarecimento da controvérsia. Fica desde já consignado que, quanto à juntada futura de novos documentos relacionados a fatos supervenientes, a parte poderá fazê-lo nos termos do art. 435 do CPC, mediante justificativa plausível. Decorrido o prazo para cumprimento, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital