Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000567-64.2015.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de expedição de requisitórios, com vistas à liberação de valores devidos ao Espólio de Joaquim Pinto Brandão, no bojo de ação de desapropriação movida pelo Município de Boa Ventura/PB. Constam nos autos sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. No ID 88607189, foi proferida decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como homologando os cálculos da contadoria judicial (ID 78538659), atualizados até 31/08/2023. Ainda, foram fixados honorários advocatícios na fase de execução no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apontado pelo executado e aquele indicado pela contadoria. A Remessa Necessária não foi conhecida, nos termos da decisão monocrática constante no ID 100631693. A parte exequente pleiteia a expedição de precatório no valor de R$ 542.593,07 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada (ID 104862653). A petição de ID 112648278 esclarece a ordem de sucessão referente ao espólio supracitado. A escrivania certificou, no ID 116889062, a impossibilidade de realização dos atos de expedição dos requisitórios por ausência de informação cadastral do falecido. Verifica-se que há contrato de honorários contratuais (ID 58075002) firmado exclusivamente por um dos herdeiros, o Sr. Mirabor Leite Pinto, em favor de seus patronos. De acordo com a cláusula segunda do referido instrumento, foi pactuada remuneração de 20% sobre os benefícios obtidos pelo constituinte, a título de honorários contratuais. À luz do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, é admitida a retenção dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o que se verifica no presente caso. Dessa forma, autorizo o destaque de 20% sobre o crédito devido ao herdeiro Mirabor Leite Pinto, a título de honorários contratuais, nos termos pactuados. No tocante aos honorários sucumbenciais, considero adequado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme indicado: 5% fixados na sentença e, 10% sobre a diferença entre o valor apontado pelo executado e aquele indicado pela contadoria na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, a serventia certificou (ID 116889062) a impossibilidade de expedição dos requisitórios via sistema SAPRE, por ausência do CPF do falecido Joaquim Pinto Brandão. Diante do exposto: Intimem-se os patronos da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informem o número de CPF do falecido Joaquim Pinto Brandão; b) Apresentem os contratos de honorários contratuais firmados pelos demais herdeiros, se houver, sob pena de não retenção, conforme os parâmetros ora fixados; c) Juntem nova planilha de cálculos, considerando os esclarecimentos ora lançados, inclusive com os devidos abatimentos e destaques. Às providências. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito