Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: MANOEL VITORIANO DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa sem a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do montante de R$ 999,35 creditado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa acarreta sua nulidade à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. A ausência dessa formalidade invalida o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 7027). A instituição financeira não comprovou a coleta da assinatura física nem a entrega de cópia do contrato, descumprindo a norma protetiva e o dever de cautela em face do consumidor hipervulnerável. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), bastando a violação da boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, que cumpre função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:* “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro é devida quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 182, 884 e 927; CDC, arts. 6º, I, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801044-61.2025.8.15.2003 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL VITORIANO DE LIMA, ora Apelado. O Autor, aposentado e beneficiário do INSS (NB 124.679.580-6), narrou na petição inicial ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que alegou jamais ter contratado (Contrato n.º 1512766086, datado de 05/02/2024, no valor de R$ 2.026,08, em 84 parcelas de R$ 24,12). O Apelado, por ser pessoa idosa, sustentou a ilegalidade da contratação, em razão da não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Peticionou pelo cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico via biometria facial, com comprovação do crédito na conta do Autor, no valor de R$ 999,35. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a ausência de má-fé e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a repetição simples do indébito e o afastamento dos danos morais. Apresentou pedido contraposto para compensação do valor creditado ao Autor. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 37569239, p. 198-215), rejeitando as preliminares de prescrição e litigância de má-fé. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente para condenar o Banco Agibank à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Além disso, acolheu o pedido contraposto para autorizar a compensação do valor de R$ 999,35, creditado na conta do Autor, com o montante da condenação material, devidamente atualizado. Condenou o Banco Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO AGIBANK S/A interpôs Apelação (Id. 37569241, p. 121-134), arguindo preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, reitera a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial, alegando cumprimento do dever de informação e a legalidade da operação. Defende a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium. Ao final pugna pelo afastamento da condenação por danos materiais e morais dada a validade do contrato. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 37569245, p. 21-31), refutando as alegações recursais e defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios. O processo é daqueles que o Ministério Público entende ser desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO O recurso em análise cumpre integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido por esta Colenda Câmara Cível. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Apelante suscitou a ausência de interesse de agir do Apelado, MANOEL VITORIANO DE LIMA, sob o fundamento de que não teria havido uma prévia tentativa de solução administrativa para a questão controversa. Argumentou que a existência de canais de atendimento, como o consumidor.gov.br, e o alto índice de resolutividade da instituição financeira em tais plataformas, indicariam a desnecessidade de imediata judicialização sem a busca de uma solução extrajudicial. Entretanto, é cediço na ordem jurídica brasileira que o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De acordo com tal preceito, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral, portanto, é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo raras exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. A resistência à pretensão do autor, que é o que configura o interesse de agir, já se manifesta no momento em que a instituição financeira se recusa a reconhecer a nulidade do contrato e os danos dele decorrentes, ou mesmo quando a conciliação judicial não prospera, como ocorreu nestes autos. A alegação de que o banco possui canais de atendimento e altos índices de resolutividade não pode servir como óbice ao direito de ação, pois a efetiva pretensão resistida decorre da manutenção dos descontos considerados indevidos e da negativa em solucioná-los administrativamente nos termos pretendidos pelo consumidor. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Do Mérito Superada a preliminar, a análise do mérito recursal centra-se na validade do contrato de empréstimo consignado, entabulado entre as partes, e nas consequências de sua eventual nulidade, notadamente no que concerne à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, sem sombra de dúvidas, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, o Banco Agibank S/A, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso vertente, a condição do Apelado como pessoa idosa, nascida em 16/04/1955, é um fator determinante, pois o insere na categoria de consumidor hipervulnerável. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a própria Política Nacional das Relações de Consumo (Art. 4º, I, CDC) reconhecem a necessidade de proteção especial a este grupo. Essa hipervulnerabilidade exige das instituições financeiras cautelas adicionais, especialmente no dever de informar de forma clara, adequada e transparente sobre os produtos e serviços oferecidos. Da Nulidade do Contrato por Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 1512766086, impugnado pelo Apelado. O Banco Apelante defende a regularidade da contratação por meio eletrônico e biometria facial. Contudo, a peculiaridade do caso é a incidência de legislação estadual específica protetiva ao consumidor idoso. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor desde 26/11/2021, estabelece formalidades ad solemnitatem para as operações de crédito contratadas por idosos por meios eletrônicos ou telefônicos no Estado da Paraíba. O artigo 1º dessa legislação é categórico: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Para reforçar a importância dessa formalidade, o parágrafo único do artigo 2º da mesma lei prevê a sanção para sua inobservância: "A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021 foi, inclusive, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, julgada em 17/12/2022. Essa decisão da Corte Suprema confirmou a competência suplementar dos estados para legislar sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional. O fato de o contrato ter sido celebrado em 05/02/2024, após a vigência da lei e o reconhecimento de sua constitucionalidade, torna a inobservância da formalidade ainda mais grave por parte da instituição financeira. No caso em análise, o Banco Apelante juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário com uma suposta "assinatura eletrônica por biometria facial", acompanhada de dados de geolocalização (Id. 37569244, p. 41). No entanto, não há qualquer prova nos autos de que o Banco tenha cumprido a exigência de coletar a assinatura física do Apelado, tampouco de que lhe tenha fornecido uma cópia física do contrato, como expressamente determinado pela legislação estadual. A contratação digital, por mais que represente avanço tecnológico e ofereça mecanismos de segurança, não pode se sobrepor a uma norma de proteção ao consumidor hipervulnerável quando esta impõe uma formalidade específica, como a assinatura física, cuja finalidade é garantir a plena manifestação de vontade e o conhecimento das condições contratuais por parte do idoso. A omissão do Banco em observar essa formalidade legal acarreta a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por idosa que alega desconhecer contrato bancário que ensejou descontos e cobranças em sua conta bancária. A parte Recorrente pleiteia a declaração de inexistência da avença, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, com base na ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/21, regulamentadora de operações de crédito firmadas com idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato bancário firmado com pessoa idosa gera a nulidade do negócio jurídico, à luz da Lei Estadual nº 12.027/21; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da Recorrente ensejam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação analisada configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por idoso, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/21, implica a nulidade do negócio jurídico. 4. O STJ, no EAREsp 664888/RS, estabelece que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível sempre que houver violação à boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé. 5. Os descontos realizados na conta da Recorrente não comprometem substancialmente sua subsistência, não configurando lesão à dignidade ou situação de constrangimento, mas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 6. É possível a compensação de valores eventualmente creditados na conta da Recorrente em decorrência do contrato discutido, desde que demonstrado o vínculo entre o valor creditado e a avença, o que deve ser apurado em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato bancário firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/21, gera a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando constatada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em conta bancária configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais, salvo comprovação de comprometimento da subsistência ou lesão grave à dignidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 99, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/21, arts. 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; STJ, EAREsp 664888/RS; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800322-58.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19/07/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081923120238150181, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL 12027/21. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08111714720238150251, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, é irrefutável a conclusão de que o contrato de empréstimo consignado nº 1512766086 é nulo de pleno direito, por absoluta inobservância da forma prescrita em lei. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado em decorrência da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado tornam-se, por conseguinte, indevidos. O Apelado pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante, por sua vez, buscou afastar a dobra, arguindo a tese do "engano justificável". Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, desta Corte de Justiça, tem aplicado a restituição em dobro em casos similares, independentemente da demonstração de má-fé. O entendimento prevalente é que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade já foi referendada pelo STF em 17/12/2022 (ADI 7027), não pode ser caracterizada como "engano justificável". Trata-se, sim, de uma falha na prestação do serviço que viola o dever de cuidado e a boa-fé objetiva, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. A conduta do Banco Apelante em prosseguir com a contratação exclusivamente digital, sem a assinatura física exigida pela lei, após a plena vigência da norma e a ampla publicidade da decisão do STF, demonstra uma conduta que se opõe à boa-fé objetiva e à diligência esperada de uma instituição financeira. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado e a correta aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, faz jus o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser mantida a determinação da sentença de primeiro grau. Dos Danos Morais O Apelante defende a inexistência de dano moral, argumentando que o desconto indevido configura mero aborrecimento, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do Apelado. No entanto, tal argumentação não encontra respaldo nos fatos e na jurisprudência desta Corte. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar do Apelado, que é uma pessoa idosa e, como tal, em situação de hipervulnerabilidade. A privação de parte dos proventos previdenciários, essenciais para sua subsistência e para a manutenção de sua dignidade, decorrente de uma contratação nula que ignorou deliberadamente a norma protetiva estadual (Lei Estadual nº 12.027/2021), ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, ou seja, em verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento subjetivo. Vejamos: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo não contratado por idoso. Lei estadual n.º 12.027/21. Devolução em dobro e danos morais. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo promovente idoso que alegou irregularidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, referente a empréstimos que afirma não ter contratado. Requer a reforma da decisão que negou-lhe a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve irregularidade na contratação e nos descontos em conta do autor; e (ii) saber se é devida a devolução e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, desrespeitando a Lei estadual nº 12.027/2021 e a necessidade de assinatura física em contratos de crédito para idosos. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a devolução conforme art. 42 do CDC, dado que há constatação de má-fé por parte da financeira. 5. A conduta do banco configurou dano moral, devendo ser a reparação necessária e proporcional à gravidade da situação enfrentada pelo autor. IV. Dispositivo 6. Dou provimento parcial ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 389 e 406; CDC, arts. 14 e 42; Lei nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 54; STJ, Súmula n.º 362. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019878520248150751, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na instância inaugural mostra-se razoável e proporcional à ofensa, considerando a natureza compensatória para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para a instituição financeira. A penalidade deve ser suficiente para desestimular a reiteração de condutas negligentes, especialmente em face de consumidores hipervulneráveis. Dessa forma, a condenação pela reparação moral deve ser integralmente mantida. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, mantendo-se incólume a sentença a quo em seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional dos patronos em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR