Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAVIC DE MORAIS MATHIAS Advogados do(a)
AUTOR: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251
REU: SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, POSSUIDOR DO IMÓVEL Advogado do(a)
REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 SENTENÇA
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808058-77.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. RAVIC DE MORAIS MATHIAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de SHIRLEY MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, igualmente já singularizada. No ID 10537412, o promovente requereu a inclusão de sua esposa, KÁTIA ELISABETH GRAZIEANNE LEAL VASCONCELOS MATHIAS, no polo ativo da demanda. Tutela indeferida no ID 12906603. A audiência conciliatória (termo no ID 13741381) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação e reconvenção no ID 14092633. Impugnação à contestação no ID 14813403. Decisão saneadora no ID 32801082. No ID 49143335, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 49143337). Já no ID 49315977, o advogado da parte demandada ratificou os termos do acordo retro. Por sua vez, no ID 51465044, a promovida requereu a juntada de comprovantes de pagamentos da primeira parcela do valor acordado. Antes de qualquer providência, a fim de evitar prejuízos à eventual direito de terceiros, no ID 49940655, foi determinada a intimação do promovente para que juntasse certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide. Comprovantes de pagamento da segunda e terceiras parcelas do valor acordado (IDs 52817971 e 53177760). Certidão de inteiro teor do imóvel acostada no ID 53356082. Gratuidade concedida à parte promovida no ID 53529365. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da existência de ônus (hipoteca) sobre o imóvel objeto da lide. Manifestação da promovida no ID 56905861 e do autor no ID 58222363. No ID 69221300, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que informasse se existia óbice à eventual transferência de titularidade do contrato objeto da lide, bem como que informasse qual a atual situação de adimplemento do mesmo contrato. Ofício da CEF acostado no ID 98722093, acompanhado de documentos (ID 98722095). Manifestação da parte promovida no ID 99274962 e da parte autora no ID 101097417. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, alegou o autor que a demandada firmou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direito, tendo como objeto o bem imóvel situado na Rua Sindá Felix de Lima, 180, apt. 204, 1º andar, Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, o qual era alienado à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, que restou acordado que o valor do negócio jurídico seria de R$ 39.611,21 (trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), tendo sido pago R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de sinal, restando de R$ 27.611,21 (vinte e sete mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), referentes ao saldo remanescente do financiamento, valor este que deveria ser quitado ou transferido para o nome da promovida, num prazo de 05 (cinco) meses, contados a partir da celebração do contrato, ou seja, até o dia 23 de julho de 2004. Todavia, até a data do ajuizamento da ação, não houve quitação nem transferência da dívida para o nome da suplicada. No ID 49143335, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 49143337). Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 9632435 e da promovida no ID 38823303), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Por fim, cumpre destacar que o financiamento do imóvel junto à CEF encontra-se quitado, conforme informação da própria instituição financeira (ID 98722095). DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 49143337 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, nem tampouco implica em transferência imediata de propriedade, já que o imóvel é alienado. Custas pro rata, observando-se o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito