Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813244-43.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ALBERIS GUEDES DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A 3º SARGENTO E POSTERIOR PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECRETO Nº 23.287/02 QUE PREVIA LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS PARA PROMOÇÃO POR TEMPO NA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. REGÊNCIA DA LEI Nº 12.227/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que o recorrente pleiteia a retificação da promoção a 3º Sargento, bem como posterior promoção a 2º Sargento, utilizando os interstícios mínimos para a promoção por antiguidade previstos no Decreto nº 8.463/80, que, no entanto, faz-se inaplicável. Para a promoção pelo Decreto 8.463/80, Regulamento de Promoções de Praças, exige-se mudança de quadro e concorrência às vagas existentes com seus pares, seja por antiguidade ou merecimento, sendo o tempo na graduação um dos requisitos mínimos para a disputa. É dizer que, ao completar o tempo mínimo na graduação, o militar não possui direito instantâneo à promoção, mas entra em condições de disputar, por antiguidade e merecimento, com aqueles que se encontram habilitados na mesma patente, pressupondo, para tanto, o surgimento de vagas no quadro superior. Como disposto no normativo: Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio biforme Antiguidade-Merecimento ou de classificação intelectual no curso de formação. [...] Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. Ocorre que o demandante não demonstra qual(is) vaga(s) específica(s) ou certame(s) deixou de disputar, pois presume indevidamente que o decurso de tempo, com base no Decreto nº 8.463/80, lhe garantiria direito à promoção. In casu, as promoções por tempo de serviço, para o Quadro Suplementar de Graduados, eram, até 21/02/2022, regidas pelo Decreto n. 23.287/2002, prevendo os seguintes requisitos: Art. 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM (Grifo nosso!) Com a promulgação da Lei nº 12.227, de 21/02/2022, o prazo temporal foi abreviado, conforme se observará a seguir: Art. 1º. A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento. Assim, inexiste vício na promoção a 3º Sargento, haja vista que a promoção a cabo ocorreu em 01/02/2013, e o interstício apenas seria cumprido, nos termos do Decreto nº 23.287/2002, em 01/02/2023. Contudo, com o abreviamento do lapso temporal, o autor logo foi promovido a 3º Sargento após concluir o Curso de Habilitação de Sargentos. No mais, quanto à promoção a 2º Sargento, não foi preenchido o lapso temporal de 7 anos exigido pela Lei nº 12.227/2022. No mesmo sentido do decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais. A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação. Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação. O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas. As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel.,,, juntado em 04/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/22. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. GRADUAÇÃO PARA CABO SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02. EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0827358-21.2023.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 18/02/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]