Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIPROCURADOR: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITTO LYRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”. DÉBITO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO SESI. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Acordo celebrado por partes legítimas, com representação regular e objeto lícito, constitui título hábil à extinção da demanda, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. A transação atende aos requisitos do art. 840 do Código Civil, não viola norma de ordem pública e reflete solução consensual válida, eficaz e vantajosa às partes. O inadimplemento das obrigações pactuadas implica rescisão automática da transação e prosseguimento da execução fiscal, independentemente de nova citação.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827939-85.2024.8.15.0001 [Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASA Indústria e Comércio Ltda. contra execução fiscal ajuizada pelo SESI, visando à cobrança de contribuições ao Sistema “S”, no valor de R$ 21.606,92 (ND nº 42.665/PB). As partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, por meio de termo de transação firmado nos autos, no qual: a embargante reconhece o crédito discutido; o débito exequendo foi parcelado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; a embargante comprometeu-se ao pagamento das custas processuais reembolsáveis, no valor de R$ 1.802,73; há cláusula de quitação plena e irrevogável após o cumprimento integral das obrigações assumidas; e foi solicitada, de forma expressa, a homologação da transação judicialmente, com consequente extinção do feito com resolução de mérito. O termo foi firmado por partes legítimas, com capacidade processual e representação regular, e encontra-se instruído com assinaturas das partes e de seus advogados. O acordo não viola norma de ordem pública, revela boa-fé e atende aos princípios da consensualidade, da celeridade e da economia processual. A transação é válida, eficaz e adequada à extinção da presente demanda, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 840 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil homologo por sentença o termo de transação firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução de mérito. Determino que o cumprimento integral do acordo implicará quitação plena do débito exequendo, objeto do processo nº 0824137-79.2024.8.15.0001, nele devendo ser certificado e, após, proferido o despacho de extinção com base no art. 924, II, do CPC; Ressalvo que eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento imediato da execução fiscal, independentemente de nova citação, com base no art. 513, §1º, do CPC, observada a cláusula resolutiva do termo. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência da sentença homologatória, nos termos do art. 272, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências eventualmente pendentes, arquivem-se. Em tempo, certifique-se nos autos principais a presente homologação do acordo. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito