Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: GILBERIO LOURENCO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO (ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA A 11/09/2019. “DESCONTOS DIVERSOS”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Da preliminar de ausência de interesse de agir Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em virtude da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar, não há como acolhê-la. Isso porque o referido diploma legal não retroage para alcançar os descontos realizados no período anterior à sua vigência, permanecendo o interesse processual em relação à restituição das quantias indevidamente descontadas, bem como, em sendo o caso, para cessar eventual cobrança posterior não autorizada. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal consiste em definir se é legítima ou não a cobrança compulsória da contribuição destinada ao “Fundo de Saúde – Polícia Militar” e dos chamados “Descontos Diversos” dos contracheques dos policiais militares do Estado da Paraíba. A matéria foi definitivamente enfrentada por esta Corte, em sede de controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, ocasião em que o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, por afronta ao art. 149, caput e § 1º, da Constituição Federal, reconhecendo que os Estados apenas possuem competência para instituir contribuição destinada ao custeio do regime previdenciário de seus servidores, não lhes sendo lícito criar contribuição compulsória para serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 573.540 – Tema 55), firmou idêntico entendimento, assentando que a competência dos Estados, no art. 149, § 1º, da CF, restringe-se ao custeio da previdência, não abrangendo contribuições para assistência médica, hospitalar ou afins. No tocante aos chamados “Descontos Diversos”, não se vislumbra qualquer fundamento legal que os ampare, impondo-se igualmente reconhecer sua inexigibilidade. Quanto à restituição, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada na mencionada ADI, que, por razões de segurança jurídica, limitou-a às parcelas descontadas a partir de 11/09/2019. Nesse sentido, são os acórdãos deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. Possibilidade de julgamento monocrático e interposição de recurso ao colegiado. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Se a contribuição denominada fundo de saúde vinha ocorrendo de maneira compulsória, configurado está o interesse de agir da parte, para impugnar a respectiva exação. - Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. - Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.00001, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça declarou inconstitucionais o § 2º, do art. 27, e o inciso II, do art. 43, ambos da Lei Estadual n.º 5.701/1993, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos da contribuição social para o Fundo de Saúde. - Quanto ao pleito de restituição dos valores descontados, há que ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI, que, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 27, da Lei Federal n.º 9.868/1999, e por razões de segurança jurídica, fixou-se como termo a quo para efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade a data do deferimento, pelo Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, qual seja, 11 de setembro de 2019. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804694-64.2021.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRREGINAÇÃO. RECURSO DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.INTELIGÊNCIA DO ART 496, § 1º, DO CPC-15. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. - Verificada a presença da necessidade e utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. - Não merece censura a sentença que determina a inexigibilidade da cobrança de fundo de saúde dos policiais militares, bem como, a restituição dos descontos indevidos realizados com base nesse regramento, uma vez que é da União a competência para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Precedentes do TJPB.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Estado da Paraíba MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO NO ART. 105, INCISO I, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGAL. PRECEDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO IMPUGNADO. INCISO II, DO ARTIGO 43, LEI ESTADUAL Nº 5701/1993. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PARA O QUAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 149, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 195 DA CF/88. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA COMUM DO INC. II DO ART. 23 DA CF/88. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (NÃO LEGISLATIVA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJPB, o Procurador-Geral de Justiça tem autorização legislativa para delegar suas funções de órgão de execução, dentre elas a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, visto que a delegação para tanto foi efetivada pelo Ato nº 038/2017. (TJPB. Tribunal Pleno. Agravo Interno nº 0805584-94.2018.8.15.0000. Relator para o acórdão: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 13/03/2019). 2. Os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§ 1º o art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (Caput do art. 149 da CF). 3. Tendo em vista o respeito ao princípio do sistema de precedentes obrigatórios, não pode o Estado se furtar ao conhecimento da manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral reconhecida. 4. Não compete ao Estado da Paraíba o exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF/88, tendo em vista ser destinada exclusivamente à União, conforme inc. I do art. 154 da CF/88. 5. A contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar não encontra respaldo no inc. II do art. 23 da CF/88, que dispõe sobre a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, eis que dispõe de competência administrativa, não legislativa. 6. Por mais que ao Estado-Membro tenha sido conferida a competência administrativa para ações em saúde e assistência pública, não foi concedida a competência para legislar fora desse âmbito, ou seja, fora da organização de seus serviços públicos, avançando na competência da União de instituir, por lei complementar, “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”. 7. Com fundamento no art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999 e em razão de segurança jurídica, o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulado, fixando-se como termo “a quo” a data do deferimento, por este Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0835422-83.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0826740-81.2020.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. ARTS. 27, § 2º, E 43, II, DA LEI Nº 5.701/1993. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0808343-94.2019.815.0000. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS, RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI. “DESCONTOS DIVERSOS”. DEDUÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - O Tribunal Pleno desta Corte, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.000, reconheceu a inconstitucionalidade dos mencionados art. 27, § 2º e art. 43, II, da Lei Estadual nº 5.701/93, conforme aresto que adiante segue: “ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 Relator.: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado e, no mérito, por igual votação, julgar procedente a ação para declarar inconstitucional o § 2º do Art. 27 e o inciso II, do Art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, por afrontar o § 3º do Art. 156 da Constituição do Estado da Paraiba, modulando os efeitos da decisão para o dia 11 de setembro de 2019, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” - Na mencionada ADI, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, fixando-se como termo “a quo” a data do deferimento, pelo Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019), o que deve ser observado por este Relator. - Quanto aos “descontos diversos” suportados pelo autor, apesar de ínfimos, não possuem nenhuma previsão legal a justificar sua cobrança, sequer sabe-se a origem de tal dedução, razão pela qual entendo por indevidos tais descontos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08683627720198152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator