Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0840583-40.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO SANTOS DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. Alega a parte autora, em resumo, que está sofrendo descontos denominados "CESTA BRADESCO EXPREX04" em sua conta bancária. Diz que a cobrança é indevida, pois o serviço não foi contratado e a conta se destina ao recebimento de proventos, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos referidos débitos mensais. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Ainda que a "probabilidade do direito" possa ser objeto de análise em momento processual oportuno, a medida liminar ora pleiteada esbarra na ausência de "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Conforme os próprios extratos bancários juntados aos autos pela parte autora (ID 115506317), os descontos questionados, sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", são efetivados em sua conta corrente desde o ano de 2020. A continuidade desses débitos por um período de mais de cinco anos, sem que a parte autora tenha ingressado com ação judicial para cessá-los, descaracteriza o caráter de urgência da medida. A tutela de urgência se justifica pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, situação que não se configura no caso em tela, uma vez que a demora na propositura da ação revela a ausência de urgência na paralisação dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, salientando que essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo, visto que não faz coisa julgada formal. Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito