Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em face do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES. A exequente postula, preliminarmente, a concessão de tutela de evidência com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, alegando que os fatos constitutivos do direito estão suficientemente documentados, justificando a proteção jurisdicional imediata. É o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente a pretensão deduzida, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência de forma liminar, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal é cristalino ao determinar que somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 é possível a decisão liminar sobre a tutela de evidência. O inciso II refere-se às situações em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O inciso III trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. A hipótese vertente não se subsume a nenhuma das modalidades previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil. A pretensão da exequente, aparentemente, enquadra-se na previsão do inciso IV do mesmo dispositivo, que estabelece a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que a hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil não permite a concessão liminar da tutela de evidência, uma vez que depende da conduta do réu, sendo imprescindível a prévia oportunidade de manifestação da parte adversa para que se evidencie a inconsistência da defesa ou a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INDEFERIMENTO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME AOS INCISOS II E III DO ART. 311, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do parágrafo único do artigo 311 do Código de processo civil, o deferimento liminar da tutela de evidencia somente é possível quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Em se tratando de pretensão diversa – amparada no inciso IV -, é imprescindível a prévia oportunidade de manifestação do réu, para que se evidencie a inconsistência da defesa. (TJ-MS 14050667320178120000 MS 1405066-73.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3082 - SP (2020/0284088-0) DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842705-26.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Vistos. (...) Por sua vez, o inciso IV do art. 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Nessa hipótese, o autor deve apresentar prova documental que seja suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe, por essa razão, evidente. A evidência, que decorre da prova documental apresentada pelo autor, não deve ser desfeita por prova igualmente documental do réu. Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória. Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência. Isso porque depende da conduta do réu; ele, ao contestar, não apresenta dúvida razoável às alegações, comprovadas documentalmente, do autor. A hipótese, na verdade, é de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). (...) (STJ - TP: 3082 SP 2020/0284088-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2021) A interpretação sistemática do artigo 311 do Código de Processo Civil revela que o legislador deliberadamente restringiu a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência às hipóteses específicas dos incisos II e III, exigindo, para as demais modalidades, especialmente a do inciso IV, a prévia citação e oportunidade de defesa do réu. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impedindo que se conceda tutela jurisdicional definitiva sem a devida oportunidade de manifestação da parte contrária. Ademais, a evidência referida no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil somente pode ser aferida após a análise da eventual impugnação apresentada pelo réu, não sendo possível sua constatação de forma unilateral e prévia, com base exclusivamente nos elementos trazidos pelo autor. Por conseguinte, não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência postulada, devendo o processo prosseguir pelo rito ordinário da execução, com a citação do executado para os termos da demanda executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela exequente, por não se enquadrar nas hipóteses que autorizam a concessão liminar previstas no parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a ausência de faturamento e a fase inicial das atividades da empresa, DEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita em favor da exequente, com a ressalva de que a concessão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja modificação na situação financeira da parte. Outras determinações: 1. Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2. CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou ndisponibilidade. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito