Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda da inicial, deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seus arts. 320 e 321, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis, cabendo ao juiz oportunizar sua emenda, sob pena de indeferimento. 4. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo magistrado justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I e IV, do CPC. 5. A intimação pessoal do autor não é exigida em hipóteses de indeferimento da inicial por falta de emenda, restringindo-se aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a validade da extinção do feito diante da inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda. 7. A inexistência de honorários advocatícios fixados em primeiro grau impede a majoração em sede recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não há necessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção decorre de indeferimento da inicial por ausência de emenda. 3. A ausência de honorários fixados na origem impede a majoração em grau recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, II, III, IV e §1º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 21.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 05.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.070/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19.04.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.953.597/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802347-53.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 37552338), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37552336). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, pretende o recorrente, a reforma integral do decisum, inicialmente sustentando, que cumpriu com todos os requisitos da inicial. Argumenta que na decisão sob o id. 99667757, o juízo da 1ª Vara Mista de Araruna solicitou a junção dos pedidos contidos nas ações 0802347-53.2024.8.15.0061 e 0802346-68.2024.8.15.0061 perante o juízo prevento, por suposta conexão. Alega que o processo número 0802347-53.2024.8.15.0061, tem como objeto tarifas não reconhecidas pela parte autora, denominadas de “Cesta B.Expresso2” e “Padronizado Prioritários I” e que o processo de número 0802346-68.2024.8.15.0061, tem como objeto encargos não reconhecidos pelo autor denominado de “Encargos Limite De Cred” no valor total de R$ 90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos). Enfatiza que a magistrada a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara e, por isso, a seu juízo, incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. Aduz que é cristalina a inexistência de conexão entre as ações, devendo a sentença combatida ser anulada, dando prosseguimento aos processos de modo distinto, estando ambas aptas ao julgamento de seu mérito, tendo em vista a regular tramitação de toda instrução processual. Acrescenta que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa o direito a duração de um processo razoável, pois tumultua totalmente as ações que, repise-se, já se encontravam devidamente instruídas. Cita jurisprudência em abono de sua tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de dar regular prosseguimento ao feito (37552338). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 37552336). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 37552341). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção da sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, ora apelante, em dar cumprimento à emenda da petição inicial. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: CPC - Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. CPC - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tem-se que a diligência (ID 37552321) determinada pela magistrada de juntada de documento foi embasada no referido dispositivo legal. Por sua vez, não cumprida a diligência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em consonância com a regra contida no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Confira: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial. Documento essencial à propositura da ação. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA A INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar irregularidades capazes de inviabilizar o julgamento do feito. (0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. VIOLAÇÃO DO INC. V DO ART. 319 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Quanto ao tema relativo à verba honorária, no caso concreto não há se falar em majoração. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.” A colaborar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, objetivando a extinção da Execução Fiscal, em razão (I) da ausência do “efetivo ato do lançamento”; (II) da nulidade das certidões de dívida ativa a lastrear o executivo fiscal; e (III) da “impossibilidade de exigência de contribuição previdenciária sobre as denominadas 'parcelas não-salariais”. O Juízo singular deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. O Tribunal de origem, negando provimento à Apelação, manteve a sentença. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 113, 114, 142, 149, 150, 151, III, 201 e 202 do CTN e 803 do CPC/2015. III. A propósito da ausência de lançamento por parte da autoridade administrativa, o Tribunal de origem assentou que “os créditos exequendos que instruem a inicial da execução fiscal embargada foram constituídos com base em declaração apresentada pela própria contribuinte, o que dispensa o lançamento, já que se trata de tributo declarado por ela própria e simplesmente não pago”. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ), sendo, pois, desnecessário o lançamento. No mesmo sentido: STJ, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2008; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assentou a validade do título executivo, consignando que “as CDAs que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80”. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Quanto à alegada violação ao art. 803 do CPC/2015, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, “em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)”, de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. AgInt no REsp n. 1.883.070/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (grifamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3. No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). (grifamos). Destarte, se não houve prévia fixação dos honorários, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação. 2. Abstenha-se de fixar/majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR