Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802933-86.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, Sr. Rinaldo Moreira Pinto, para que eventual constrição recaia sobre bens comuns do casal, limitada à meação. Todavia, observa-se que o referido cônjuge não integra o polo passivo da presente execução, circunstância que impede a constrição patrimonial pretendida, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. A título de exemplo, destacamos o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. INCABÍVEL. PESQUISA SOBRE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. No regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida do outro cônjuge tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 4. No caso em análise, não há sequer alegação do exequente de que a dívida foi contraída em benefício da família. Ademais,
trata-se de dívida contraída por empresa já liquidada de que era sócio o executado, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender aos encargos da família. 5. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. 6. Não pode o cônjuge do executado, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento, ter seu patrimônio alcançado e expropriado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0706310-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJe 18/05/2023). Assim, indefiro, por ora, o pedido de pesquisas e eventual bloqueio de bens em nome do cônjuge da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas que entender pertinentes. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico. Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito