Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
RECORRIDO: SIONARA DOS SANTOS CRUZ SOARES DE LUCENA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR EFETIVO. COBRANÇA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0807432-88.2021.8.15.0331 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se restou comprovado o pagamento de verbas requeridas pela parte autora, quais sejam, o salário de dezembro/2016, bem como o 13º salário integral de 2016. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, em processos envolvendo questões de retenção de verbas salariais, cabe ao ente público o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A demora injustificada da Administração para concluir o requerimento formulado macula direito subjetivo do administrado e o legitima a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver cessado o ato omissivo estatal, não havendo, portanto, que se falar em falta de interesse de agir. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao ente público o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0836179-48.2022.8.15.2001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) In casu, o Município, a quem incumbia o ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), limitou-se a impugnação genérica, não apresentando documento hábil a demonstrar a quitação das verbas discutidas. Vale salientar que a mera juntada de fichas financeiras, sem recibos de pagamento, transferências bancárias ou comprovantes de depósito, não se revela suficiente para comprovar o adimplemento, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça (TJ-PB - AC: 08072420520218150371, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Quanto à atualização monetária e aos juros, a sentença observou corretamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao aplicar o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de correção, mora e remuneração do capital. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator