Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA, JOSE ABRANTES FURTADO
EMBARGADO: TABATINGA RESIDENCE SERVICE SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DISPOSTA NO ART. 917 DO CPC. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0847547-49.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL LTDA e JOSÉ ABRANTES FURTADO em face de TABATINGA RESIDENCE SERVICE, ambos devidamente qualificados. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, curadora especial dos réus ausentes, ora embargantes, apresentou Embargos à Execução na modalidade de negativa geral, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados. Embargos recebidos sem efeito suspensivo e gratuidade judiciária deferida integralmente conforme Id. 120676775. Impugnação aos embargos no Id. 122991170. É o relatório do necessário. DECIDO. Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades. Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. O presente feito encontra-se vinculado à ação executiva de nº 0807873-06.2021.8.15.2001, intentada pela ora embargada TABATINGA RESIDENCE SERVICE, em desfavor de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., JOSE ABRANTES FURTADO e INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA, estes dois últimos ora embargantes, todos devidamente qualificados. A mencionada execução se funda na obrigação de pagar as cotas condominiais da unidade autônoma nº 511, de propriedade dos executados/embargantes, ao condomínio exequente, ora embargado. Acerca dos Embargos à Execução, estabelece o art. 917 do CPC que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em tela, os embargantes opuseram embargos à execução na modalidade de negativa geral, de modo que restou ausente qualquer impugnação específica prevista no artigo supramencionado apta a desconstituir o título executivo extrajudicial fundado nos autos principais de nº 0807873-06.2021.8.15.2001. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida no id 120676775. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito