Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: JOSE LINHARES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0000805-76.2016.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ LINHARES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos 62 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330 e 331, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11/01/2017 (ID 42729681), tendo sido proferida sentença em 10/10/2023 (ID 80495389), na qual foram reconhecidas a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos nos arts. 62 da LCP, 329, 330 e 331 do CP, condenando-se o réu apenas pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, do CP), à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa. Parecer do Ministério Público no ID. 116329272 pela extinção da punibilidade de JOSÉ LINHARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em concreto quanto ao delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme manifestação do Ministério Público (ID. 116329272), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, sem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (ID. 108234975) informa que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público: em 06/11/2023 e para o réu em 17/11/2023. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 04 anos a pretensão punitiva quando a pena aplicada não excede 2 anos. No caso, considerando a reincidência, o prazo prescricional é majorado em 1/3 (art. 110, caput, do CP), perfazendo o total de 05 anos e 4 meses, prazo este superado antes mesmo do trânsito em julgado, que ocorreu em 06/11/2023 para o Ministério Público. Diante disso, verifica-se consumada a prescrição da pretensão punitiva em concreto também em relação ao crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, do CP). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 110, caput, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ LINHARES DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e por conseguinte, julgo extinta a presente ação penal na íntegra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito