Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 43.530,42
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
OAB/PB 20563·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MOREIRA PITA
OAB/PB 12542·CPF·Representa: Autor
SUENIO POMPEU DE BRITO
OAB/PB 14515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 21:11
Conclusos para despacho
10/09/2025, 13:28
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINO DA SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 15:21
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINO DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011875-91.2010.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS, MARIA ZEFERINO DA SILVA SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios da data, forma e valor da alienação do veículo e esclarecer se, à época da transferência, havia registro de restrição judicial (gravame) no DETRAN. Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 19:38
Documentos
Despacho
•30/01/2026, 21:11
Decisão
•18/08/2025, 16:43
10/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 15:21
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINO DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011875-91.2010.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS, MARIA ZEFERINO DA SILVA SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios da data, forma e valor da alienação do veículo e esclarecer se, à época da transferência, havia registro de restrição judicial (gravame) no DETRAN. Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011875-91.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petições paralelas apresentadas pelo executado e pelo exequente nos presentes autos de execução. Inicialmente, recebo a petição subscrita por novo patrono do executado José Odair da Silva Santos, habilitando-se nos autos como advogado constituído. Defiro o pedido e determino a anotação nos autos, para que as futuras intimações se deem exclusivamente em nome do advogado Dr. Tiago Gurjão Coutinho de Azevêdo – OAB/PB 16.866, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. No mesmo ato, o executado informa, de forma genérica e desacompanhada de prova documental, que o veículo penhorado nestes autos foi alienado há anos, não sabendo indicar o atual paradeiro do bem. Por sua vez, o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A alega que a referida alienação configura hipótese de fraude à execução, requerendo, com base no art. 792, IV, do CPC, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a expedição de ofício ao DETRAN para apuração da cadeia dominial do bem, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), e outras diligências de investigação patrimonial. Constata-se dos autos que o executado foi citado validamente e que a alienação do bem objeto da penhora — um veículo automotor — provavelmente ocorreu no curso do processo, em momento posterior à citação e durante o trâmite da presente execução. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da existência de outros bens livres e suficientes à garantia da dívida, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de fraude à execução e das consequências legais daí decorrentes. Contudo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar documentos comprobatórios da data, forma e valor da alienação do veículo e esclarecer se, à época da transferência, havia registro de restrição judicial (gravame) no DETRAN. Além disso, diligencie-se junto ao RENAJUD a fim de se verificar o atual proprietário do veículo, bem como a data da última transferência e se houve registro de restrição judicial à época. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011875-91.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petições paralelas apresentadas pelo executado e pelo exequente nos presentes autos de execução. Inicialmente, recebo a petição subscrita por novo patrono do executado José Odair da Silva Santos, habilitando-se nos autos como advogado constituído. Defiro o pedido e determino a anotação nos autos, para que as futuras intimações se deem exclusivamente em nome do advogado Dr. Tiago Gurjão Coutinho de Azevêdo – OAB/PB 16.866, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. No mesmo ato, o executado informa, de forma genérica e desacompanhada de prova documental, que o veículo penhorado nestes autos foi alienado há anos, não sabendo indicar o atual paradeiro do bem. Por sua vez, o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A alega que a referida alienação configura hipótese de fraude à execução, requerendo, com base no art. 792, IV, do CPC, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a expedição de ofício ao DETRAN para apuração da cadeia dominial do bem, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), e outras diligências de investigação patrimonial. Constata-se dos autos que o executado foi citado validamente e que a alienação do bem objeto da penhora — um veículo automotor — provavelmente ocorreu no curso do processo, em momento posterior à citação e durante o trâmite da presente execução. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da existência de outros bens livres e suficientes à garantia da dívida, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de fraude à execução e das consequências legais daí decorrentes. Contudo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar documentos comprobatórios da data, forma e valor da alienação do veículo e esclarecer se, à época da transferência, havia registro de restrição judicial (gravame) no DETRAN. Além disso, diligencie-se junto ao RENAJUD a fim de se verificar o atual proprietário do veículo, bem como a data da última transferência e se houve registro de restrição judicial à época. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/08/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 16:43
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:04
Conclusos para despacho
17/12/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 15:13
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/06/2024, 07:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
13/06/2024, 07:17
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 13:56
Ato ordinatório praticado
13/05/2024, 13:53
Deferido o pedido de
10/05/2024, 09:25
Determinada diligência
10/05/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 16:23
Conclusos para despacho
02/02/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 19:06
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 15:14
Ato ordinatório praticado
22/01/2024, 15:13
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2023, 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/10/2023, 11:04
Expedição de Mandado.
18/10/2023, 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
10/10/2023, 22:01
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 15:09
Ato ordinatório praticado
03/10/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 14:50
Ato ordinatório praticado
25/09/2023, 14:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
25/09/2023, 14:38
Deferido o pedido de
01/09/2023, 10:25
Determinada diligência
01/09/2023, 10:25
Conclusos para despacho
14/07/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 10:42
Expedição de certidão de decurso de prazo.
13/06/2023, 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:20
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 14:46
Determinada diligência
30/05/2023, 09:47
Conclusos para despacho
26/05/2023, 10:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.
24/05/2023, 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 13:57
Juntada de Mandado
26/04/2023, 13:53
Juntada de Certidão
26/04/2023, 13:47
Deferido o pedido de
25/04/2023, 17:38
Conclusos para despacho
09/01/2023, 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2022, 22:02
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 30/11/2022 23:59.
03/12/2022, 05:48
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 16:18
Juntada de Termo/Auto de Penhora
27/10/2022, 16:13
Ato ordinatório praticado
27/10/2022, 15:40
Deferido o pedido de
10/08/2022, 10:50
Juntada de provimento correcional
07/08/2022, 22:02
Conclusos para despacho
29/04/2022, 11:12
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 21:29
Juntada de Mandado
23/03/2022, 21:29
Juntada de documento de comprovação
15/03/2022, 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/03/2022, 17:31
Conclusos para despacho
23/11/2021, 11:01
Juntada de Petição de petição
11/08/2021, 18:52
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 17:23
Juntada de Mandado
20/07/2021, 17:21
Juntada de documento de comprovação
09/07/2021, 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/07/2021, 10:49
Conclusos para despacho
07/05/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição
28/04/2021, 20:41
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 13:33
Ato ordinatório praticado
23/04/2021, 13:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.
23/04/2021, 12:07
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 20:57
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 10:15
Conclusos para despacho
26/02/2021, 11:34
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 21:30
Ato ordinatório praticado
25/01/2021, 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/08/2020, 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/08/2020, 19:58
Expedição de Mandado.
18/08/2020, 17:23
Juntada de Petição de petição
24/07/2020, 09:19
Juntada de Petição de petição
24/07/2020, 09:17
Expedição de Outros documentos.
12/06/2020, 15:03
Ato ordinatório praticado
12/06/2020, 15:02
Juntada de Certidão
12/06/2020, 14:58
Outras Decisões
22/05/2020, 22:27
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
09/09/2019, 10:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 05/09/2019 23:59:59.
07/09/2019, 02:54
Juntada de Petição de petição
03/09/2019, 09:26
Expedição de Outros documentos.
14/08/2019, 16:34
Juntada de certidão
14/08/2019, 15:07
Juntada de certidão de decurso de prazo
01/08/2019, 13:23
Decorrido prazo de JOSE ODAIR DA SILVA SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
04/04/2019, 02:33
Juntada de Petição de petição
01/04/2019, 11:13
Expedição de Outros documentos.
22/03/2019, 12:10
Ato ordinatório praticado
22/03/2019, 12:09
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe
01/10/2018, 11:52
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 18:14 TJECGF3
18/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 68/18
18/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
18/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
07/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
05/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P013106180011 15:56:06 BANCO D