Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800543-23.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por IZAIAS MORAIS DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal desde 01/08/2014 e que faz jus à percepção da vantagem denominada ‘quinquênio’, correspondente a 5% do vencimento base a cada período de 5 anos de efetivo exercício, conforme art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação do(s) quinquênio(s) em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas e seus reflexos. O ente público apresentou contestação (Id. 97666715), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id. 107591946). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Passo ao mérito. O adicional por tempo de serviço – quinquênio – encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, nos seguintes termos: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." No caso em apreço, o autor somente completou o período aquisitivo de 5 anos de efetivo exercício em 01/08/2019, ou seja, após a revogação da norma que previa tal vantagem, promovida pela Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 05/02/2019, a qual revogou expressamente o art. 75 da Lei nº 246/1997, com efeitos retroativos fixados em 03/07/2017. Embora a retroatividade legal, em regra, não possa atingir situações jurídicas já consolidadas, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, essa vedação aplica-se apenas aos direitos adquiridos, o que não se configura na hipótese em análise. Com efeito, à época da revogação da norma, o autor ainda não havia implementado o requisito temporal de 5 anos de efetivo exercício, razão pela qual não se formou o direito subjetivo à percepção do benefício. Tratava-se, pois, de mera expectativa de direito, insuscetível de proteção constitucional. Portanto, inexistindo preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma que instituía a vantagem, não há direito adquirido a ser reconhecido, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.