Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO.
REQUERIDO: JOSE JEAN CARDOSO ALVES FERREIRA MOURA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. O pedido consensual de dissolução de vínculo matrimonial, formulado por ambas as partes, regularmente representadas, ausência de litígio, filhos menores ou bens a partilhar, restam preenchimentos os requisitos legais previstos no art. 226, §6º, da CF e arts. 731 e seguintes do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801142-75.2025.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO e JOSE JEAN CARDOSO ALVES FERREIRA MOURA, qualificados nos autos, com o objetivo de dissolver o vínculo matrimonial existente entre as partes. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos em lei, inclusive declaração de concordância quanto ao divórcio e à inexistência de bens comuns a partilhar, bem como a inexistência de filhos menores ou incapazes (ID115737615). O pedido de gratuidade da justiça foi devidamente formulado e encontra-se amparado nos requisitos legais, não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade das alegações de hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que os requerentes declararam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, à luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade judiciária. O pedido encontra-se em conformidade com o disposto no art. 226, §6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, estando regularmente instruído e atendendo aos requisitos legais para homologação. As partes demonstraram, de forma livre e consciente, a vontade de se divorciarem, estando o pedido revestido de legalidade e acompanhado de documentação comprobatória. Não havendo filhos menores ou incapazes, nem bens a partilhar, o pedido pode ser julgado desde logo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio consensual entre JOÃO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO e JOSE JEAN CARDOSO ALVES FERREIRA MOURA, conforme requerido na petição inicial. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, com as informações constantes da inicial, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 10 da Resolução nº 35/2007 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Caaporã/PB, 07 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO