Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO SANTANA DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801120-14.2019.8.15.0381 [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho proposta por José Severino Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício previdenciário com fundamento em sequelas decorrentes de acidente laboral ocorrido em 16/02/2019. O autor alega que sofreu acidente de trabalho com facão durante atividade de corte de cana-de-açúcar, resultando em lesão nos tendões ao nível da mão esquerda (CID S66.0), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 626.820.592-1) até 04/06/2019. Sustenta que o acidente deixou sequelas irreversíveis que limitam definitivamente sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Em contestação, o INSS suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que o autor não formulou pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, conforme determina o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/2017. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando que a perícia do INSS deveria ter identificado as sequelas quando da alta médica, citando jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente seria a cessação do auxílio-doença. Requereu a designação de perícia judicial. Foi designada perícia médica, sendo nomeado o Dr. Luciano José Lira Mendes, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que procedeu ao exame pericial em 29/11/2024. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS por ausência de interesse processual. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão resistida. No caso dos autos, embora o autor não tenha formulado pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, a Súmula nº 89 do STJ estabelece que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo. Ademais, considerando que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 04/06/2019 e o autor busca a concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas consolidadas do mesmo acidente, há interesse processual configurado pela resistência presumida da autarquia à pretensão. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. II - DO MÉRITO O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do auxílio-acidente são necessários os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa; e (v) nexo causal entre o acidente e as sequelas. No caso dos autos, restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e a ocorrência do acidente de trabalho em 16/02/2019, conforme documentação médica acostada aos autos e reconhecimento do próprio INSS ao conceder o auxílio-doença acidentário. A controvérsia reside na existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido (trabalhador rural). III - DA PROVA PERICIAL Designada perícia médica, foi nomeado o Dr. Luciano José Lira Mendes, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que procedeu ao exame pericial em 29/11/2024. O laudo pericial (ID 48538837) concluiu de forma categórica que: Quanto aos requisitos para concessão do auxílio-acidente: 1. Nexo causal: Confirmado entre o acidente de trabalho ocorrido em 16/02/2019 e a lesão diagnosticada como "Traumatismo do músculo flexor longo e tendão do polegar ao nível do punho e da mão" (CID S66.0); 2. Consolidação das lesões: O autor foi submetido a tratamento cirúrgico, permanecendo em convalescença por período de 03 (três) meses até a reabilitação do membro afetado; 3. Capacidade laborativa: O perito foi inequívoco ao afirmar que o autor apresenta capacidade plena para a atividade habitual, concluindo que "o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico". Principais conclusões periciais: O expert respondeu aos quesitos de forma objetiva e conclusiva: 1. Quesito sobre incapacidade laborativa: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando concluo que o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico"; 2. Quesito sobre natureza da incapacidade: "Não existe incapacidade"; 3. Quesito sobre retorno ao trabalho: "Atualmente periciando está apto ao retorno de suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico". Exame físico detalhado: 1. Ausência de edema, escoriações, hematomas, desvios, tumores ou deformidades significativas; 2. Amplitude de movimento dinâmico normal dos 2º e 3º dedos esquerdos; 3. Sensibilidade preservada, sem déficit motor; 4. Ausência de contraturas musculares, abaulamentos ou crepitações. Em esclarecimentos complementares (ID: 109657640), questionado especificamente se a lesão causa limitação ou redução da capacidade para o trabalho rural, o perito reiterou de forma categórica: "após análise minuciosa dos documentos apresentados e dos exames físicos comparativos aplicados, chegamos à conclusão que o mesmo está apto para realizar sua atividade profissional de trabalhador rural". As fotografias anexadas ao laudo demonstram amplitude de movimento preservada em ambas as mãos, sem limitações funcionais que comprometam a capacidade laborativa. IV - DA AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de que as sequelas decorrentes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, consoante dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso em questão, a prova pericial produzida foi conclusiva ao constatar que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Como bem pontuado no laudo pericial: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando concluo que o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." E complementou nos quesitos específicos sobre auxílio-acidente: 1. Sobre perda anatômica: "Não houve perda anatômica ou motora"; 2. Sobre mobilidade articular: "Não há perda da mobilidade articular"; 3. Sobre capacidade laborativa: "Não se aplica" (em resposta ao quesito sobre redução da capacidade laborativa). Embora tenha ocorrido o acidente de trabalho e o autor tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, o que justificou a concessão temporária do auxílio-doença, a consolidação das lesões não resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e especialista na área médica pertinente, após exame detalhado e análise dos documentos médicos, foi categórico ao concluir pela capacidade plena do autor para suas atividades laborais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação pericial de sequelas incapacitantes: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACITAÇÃO NÃO CONSTATADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) Evidenciado que o autor não está definitivamente incapacitado para o trabalho que exercia, ao contrário, podendo continuar a exercer suas atividades laborativas rotineiras, com sobejo de capacidade laboral plena, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.237031-3/002) "Sendo conclusiva a prova pericial médica quanto à inexistência de incapacidade laboral total ou parcial do Autor, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ao Segurado, por ausência de preenchimento dos requisitos estampados no art. 86, do Plano de Benefícios da Previdência Social." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.052972-3/003) No presente caso, a prova pericial foi inequívoca ao demonstrar a ausência de sequelas incapacitantes, não se configurando o direito ao benefício pleiteado. Importante ressaltar que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas para sua rejeição seria necessário haver prova contundente capaz de desmerecer sua conclusão técnica, o que não ocorre no presente feito. A conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada e é coerente com os elementos dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, e no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Severino Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, restando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas processuais pelo autor, também suspensas pela gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito