Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos adiante expostos. Narra o autor que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato consignado supostamente desconhecido celebrado junto ao banco demandado. Alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo convencional quando na verdade seria um cartão de crédito consignado. Diante de tais considerações, o demandante pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos lançados em seu desfavor; condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 12.000,00); e restituição, de forma dobrada, do montante descontado indevidamente do seu benefício previdenciário. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. O demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor tinha plena ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, tendo inclusive recebido e utilizado o valor disponibilizado (R$ 1.395,90). Juntou documentos comprobatórios da contratação e da transferência bancária. Na réplica, o autor impugnou a contestação, alegando não ter solicitado cartão ou empréstimo, sugerindo possível fraude por estelionatários da própria instituição, e requerendo o chamamento à lide do Banco Bradesco. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
autor: Contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado; Assinou o termo de adesão com plena ciência da modalidade contratada; Recebeu e utilizou o valor disponibilizado (R$ 1.395,90); Teve conhecimento dos descontos mensais por mais de dois anos (março/2018 a maio/2020) O comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos demonstra que o valor foi regularmente creditado na conta do autor no Banco Bradesco (agência 5777, conta 8061-6), conforme extratos bancários que confirmam o recebimento. Destaco que o contrato apresenta características típicas de cartão de crédito consignado, não havendo indicação de valor financiado fixo nem quantidade predeterminada de parcelas, elementos que distinguem esta modalidade dos empréstimos convencionais. Ademais, os extratos do INSS demonstram que a consignação inserida pelo banco demandado refere-se expressamente a "contrato de cartão", não sendo crível que, durante mais de dois anos, o autor tenha permanecido alheio aos descontos mensais em seu benefício sem questionar sua origem. Não restaram evidenciadas quaisquer irregularidades na contratação que pudessem configurar erro, dolo ou coação. O autor era plenamente capaz, assinou documentos claros e inequívocos, e utilizou efetivamente o produto contratado. A alegação de desconhecimento da modalidade contratual não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente considerando que o autor recebeu, utilizou os valores e permaneceu adimplente com os descontos por longo período. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. Os valores descontados correspondem ao pagamento regular das faturas do cartão de crédito legitimamente contratado e utilizado. Para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, seria necessária a demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso em tela. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em regular exercício de direito contratual, inexiste dever de indenizar. O banco demandado limitou-se a exercer direitos decorrentes de contrato validamente celebrado, não se configurando qualquer abalo à honra ou dignidade do autor que justifique compensação por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Itabaiana, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801455-96.2020.8.15.0381 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INDEFIRO o pedido de chamamento à lide do Banco Bradesco formulado na tréplica, pois não se vislumbra qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da referida instituição nos fatos narrados, tratando-se apenas de banco depositário dos valores transferidos. Passo ao julgamento antecipado da lide, ao teor do que me autoriza o art. 355, I, do CPC, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da Falta de Interesse de Agir: Em sede de preliminar, o promovido sustentou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa prévia. Acontece que, na peça de defesa, a parte promovida enfrentou o mérito da discussão, contrapondo-se a ele. Dessa forma, a partir desse momento, o réu fez nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual. Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO: Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida. No caso presente, o promovente afirma que foi induzido a erro pelo banco réu, alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado. Pois bem. Com a contestação, o réu acostou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pelo autor, evidenciando a existência de pactuação entre as partes. O documento apresentado refere-se expressamente à solicitação da emissão de cartão de crédito consignado, prevendo de forma clara que os valores da fatura mensal seriam descontados diretamente do benefício previdenciário, dentro da margem consignável disponível. Restou amplamente demonstrado que o
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AUTOR: MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA MANOEL GONCALVES DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos adiante expostos. Narra o autor que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato consignado supostamente desconhecido celebrado junto ao banco demandado. Alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo convencional quando na verdade seria um cartão de crédito consignado. Diante de tais considerações, o demandante pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos lançados em seu desfavor; condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 12.000,00); e restituição, de forma dobrada, do montante descontado indevidamente do seu benefício previdenciário. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. O demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor tinha plena ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, tendo inclusive recebido e utilizado o valor disponibilizado (R$ 1.395,90). Juntou documentos comprobatórios da contratação e da transferência bancária. Na réplica, o autor impugnou a contestação, alegando não ter solicitado cartão ou empréstimo, sugerindo possível fraude por estelionatários da própria instituição, e requerendo o chamamento à lide do Banco Bradesco. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
autor: Contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado; Assinou o termo de adesão com plena ciência da modalidade contratada; Recebeu e utilizou o valor disponibilizado (R$ 1.395,90); Teve conhecimento dos descontos mensais por mais de dois anos (março/2018 a maio/2020) O comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos demonstra que o valor foi regularmente creditado na conta do autor no Banco Bradesco (agência 5777, conta 8061-6), conforme extratos bancários que confirmam o recebimento. Destaco que o contrato apresenta características típicas de cartão de crédito consignado, não havendo indicação de valor financiado fixo nem quantidade predeterminada de parcelas, elementos que distinguem esta modalidade dos empréstimos convencionais. Ademais, os extratos do INSS demonstram que a consignação inserida pelo banco demandado refere-se expressamente a "contrato de cartão", não sendo crível que, durante mais de dois anos, o autor tenha permanecido alheio aos descontos mensais em seu benefício sem questionar sua origem. Não restaram evidenciadas quaisquer irregularidades na contratação que pudessem configurar erro, dolo ou coação. O autor era plenamente capaz, assinou documentos claros e inequívocos, e utilizou efetivamente o produto contratado. A alegação de desconhecimento da modalidade contratual não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente considerando que o autor recebeu, utilizou os valores e permaneceu adimplente com os descontos por longo período. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. Os valores descontados correspondem ao pagamento regular das faturas do cartão de crédito legitimamente contratado e utilizado. Para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, seria necessária a demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso em tela. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em regular exercício de direito contratual, inexiste dever de indenizar. O banco demandado limitou-se a exercer direitos decorrentes de contrato validamente celebrado, não se configurando qualquer abalo à honra ou dignidade do autor que justifique compensação por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Itabaiana, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801455-96.2020.8.15.0381 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INDEFIRO o pedido de chamamento à lide do Banco Bradesco formulado na tréplica, pois não se vislumbra qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da referida instituição nos fatos narrados, tratando-se apenas de banco depositário dos valores transferidos. Passo ao julgamento antecipado da lide, ao teor do que me autoriza o art. 355, I, do CPC, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da Falta de Interesse de Agir: Em sede de preliminar, o promovido sustentou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa prévia. Acontece que, na peça de defesa, a parte promovida enfrentou o mérito da discussão, contrapondo-se a ele. Dessa forma, a partir desse momento, o réu fez nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual. Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO: Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida. No caso presente, o promovente afirma que foi induzido a erro pelo banco réu, alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado. Pois bem. Com a contestação, o réu acostou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pelo autor, evidenciando a existência de pactuação entre as partes. O documento apresentado refere-se expressamente à solicitação da emissão de cartão de crédito consignado, prevendo de forma clara que os valores da fatura mensal seriam descontados diretamente do benefício previdenciário, dentro da margem consignável disponível. Restou amplamente demonstrado que o