Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0806045-96.2025.8.15.0331
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de Anulação de Clausulas e Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo, distribuído por dependência a Ação de Busca e Apreensão de numero 0802358-48.2024.8.15.0331. Ocorre que os presentes autos foram distribuídos 12 de agosto de 2025, tendo a ação dependente sido julgada em 08 de abril de 2025, com trânsito datado de 25 de julho de 2025. As informações acima afastam a alegada distribuição por dependência, nos termos do art. 55, §1º do CPC, posto que não apresentam risco de decisões conflitantes Assim, afasto a conexão apontada na inicial. 2. Compulsando os autos virtuais, verifica-se se tratar de típica relação de consumo, logo coadunando-se ao previsto nos artigos 6º, VIII c/c o art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aliada a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, entendo estarmos diante de um caso de competência absoluta, fazendo necessário a remessa ao juízo competente do domicílio do consumidor. Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento; 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, tendo o consumidor residência e domicílio na cidade de Santa Rita, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Juízo Competente (Comarca de Santa Rita), com os cumprimentos deste Juízo. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. Juíza de Direito