Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA DE LIMA LINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À PACTUADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO IMPOSTO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC; AERESP 600.663/STJ). DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820015-03.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por ADALGISA DE LIMA LINO, em face de BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega que celebrou com o banco réu, em março de 2024, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 76.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.540,91, das quais já quitou doze. Sustenta que a instituição financeira descumpriu a taxa de juros pactuada, aplicando percentual superior ao informado no contrato, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. Alega, ainda, a inclusão de encargos não contratados (registro de contrato e seguro) configurando venda casada. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, mas não obteve êxito, motivo pelo qual busca a revisão das cláusulas e a restituição dos valores pagos a maior. Fundamenta-se em parecer contábil que apontaria irregularidades, como cobrança de juros divergentes e tarifas indevidas. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a ilegalidade das cobranças relativas ao registro de contrato e seguro, revisar o financiamento aplicando a taxa de juros acordada (1,40% ao mês e 18,15% ao ano), bem como condenar o banco ao pagamento do indébito em dobro no valor de R$ 8.655,08 e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 113518058. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 115475766, suscitando, preliminarmente, defeito na representação processual e ausência de interesse de agir. No mérito, o réu afirma que o contrato foi regularmente firmado, com ciência da autora sobre juros, tarifas e seguro. Defende que os juros aplicados estão de acordo com o pactuado e com a legislação do Sistema Financeiro Nacional, que a capitalização mensal é permitida, e que as tarifas de avaliação, registro e seguro são legais e foram efetivamente prestadas. Sustenta inexistir qualquer abusividade, vício de consentimento, venda casada ou falha informacional, bem como impugna o parecer unilateral apresentado pela autora. Aduz que não há pagamento indevido e que, portanto, não é cabível repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no id 115881942. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 121634299 e id 122992321). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 PRELIMINARMENTE Da ausência de representação processual genérica Rejeito a preliminar de ausência de representação processual válida, uma vez que a procuração outorgada pela autora confere poderes suficientes ao advogado para a prática dos atos processuais necessários à defesa de seus interesses, em conformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. A alegação, por si só, não invalida o mandato, pois inexiste exigência legal de que a procuração detalhe minuciosamente cada ato a ser praticado, bastando que conceda poderes para o foro em geral, como ocorre no presente caso. Assim, inexistindo irregularidade formal que comprometa a legitimidade da representação processual, REJEITO a preliminar suscitada. Da carência da ação O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR. 2.2 DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF) e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297. A autora, adquirente do veículo para uso próprio, enquadra-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto o banco demandado insere-se no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, CDC). A controvérsia posta em juízo não versa sobre eventual abusividade em comparação à taxa média de mercado, mas sim sobre a alegada cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa nominal expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, além da validade das cobranças referentes ao registro do contrato e ao seguro. No caso concreto, a parte autora sustenta que o banco réu aplicou, na execução do contrato, taxa efetiva real superior àquela nominalmente pactuada (1,40% ao mês), apontando que os cálculos demonstrariam a incidência de percentual de 2,11% a.m. sobre o valor líquido liberado. Assim, não se trata de insurgência contra a suposta abusividade da taxa pactuada, mas de alegação de descumprimento contratual pela instituição financeira. Diante dessa moldura fática, aplica-se integralmente o microssistema protetivo do consumidor. Em relações bancárias, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). No caso em comento, os documentos apresentados pela autora, aliados à natureza técnica da matéria e à ausência de impugnação específica pelo réu no sentido de demonstrar a correção dos encargos aplicados, justificam a inversão do ônus da prova. Desta feita, competia ao banco demandado demonstrar que a taxa efetivamente cobrada corresponde, de fato, à taxa nominal contratada, ônus do qual não se desincumbiu. Não tendo o réu apresentado planilha detalhada, parâmetros de cálculo ou qualquer demonstração técnica apta a comprovar a aderência da taxa aplicada ao que foi ajustado, prevalece a narrativa da parte consumidora, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC. A divergência entre a taxa nominal pactuada e a taxa efetivamente aplicada configura descumprimento contratual, impondo-se a determinação de adequação dos encargos remuneratórios ao exato percentual previsto na Cédula de Crédito Bancário, com apuração do valor devido em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, a fim de aferir a existência de valores pagos a maior e eventual repetição simples ou em dobro, conforme se verificar a presença de má-fé. Reconhecida a irregularidade na execução contratual, impõe-se a procedência do pedido revisional. No que tange ao valor referente ao “Registro de Contrato”, item 18.5 do contrato de id 115475767, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a legalidade da cobrança desses encargos, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes. No caso concreto, contudo, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a avaliação do bem foi realizada ou de que o contrato foi efetivamente registrado no órgão competente. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de demonstração da prestação dos serviços configura cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor. No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, consolidou o entendimento de que: "(...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.(...)" Dessa forma, ainda que a inclusão do seguro no contrato não seja vedada, sua imposição como condição para a celebração do contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, observa-se que não foi oportunizada à parte autora a escolha da seguradora com a qual celebraria o contrato, determinando que, de forma unilateral, a seguradora vinculada à instituição financeira ré foi escolhida para cumprir tal função. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro – é imprescindível garantir-lhe o direito de escolha da seguradora, inclusive de empresa que não integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFAS - SEGURO E "CAP PARC PREMIÁVEL" - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. - Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. - Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Da mesma maneira é o entendimento da contratação da "cap parc premiável" fornecida pela mesma seguradora à apelante, pois as duas contratações ("seguro prestamista" e "cap parc premiável") configuram venda casada. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 06/10/2020) Assim, constatada a ausência de liberdade na escolha da seguradora, resta configurada a venda casada, o que impõe o afastamento da cobrança do seguro prestamista. Assim, o valor apurado a ser devolvido à autora em dobro, haja vista que o contrato foi celebrado após a data de modulação estabelecida no AERESP 600.663-STJ, na hipótese, posterior a 30.03.2021. O STJ, a partir desta data, passou a dispensar o elemento volitivo, não necessitando a prova da má-fé do banco. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos. Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o descumprimento contratual quanto à taxa de juros remuneratórios, DETERMINANDO a adequação do contrato à taxa nominal pactuada, devendo os valores efetivamente devidos e aqueles eventualmente pagos a maior ser apurados em liquidação de sentença mediante perícia contábil, CONDENANDO o réu a restituir em dobro quaisquer quantias indevidamente cobradas em razão da aplicação de taxa superior, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal a.m., a partir da citação; b) DECLARAR a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o e CONDENANDO o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de seguro indevidamente contratado (venda casada), atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Legal a.m., a partir da citação; c) DECLARAR a abusividade da cobrança denominada de “REGISTRO DO CONTRATO”, CONDENANDO a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal a.m., a partir da citação; Por fim, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito