Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA LIMA CORREIA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. NÍVEL SUPERIOR. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 51/2008. MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA 20 HORAS SEMANAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843835-56.2022.8.15.2001 [Jornada de Trabalho]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Lima Correia, em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de modificar a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer minoração remuneratória. Aduz a parte autora, que ocupa o cargo de médico anestesiologista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde desta capital, desde 04/07/2012, com jornada de trabalho compreendida em 30 (trinta) horas semanais, não recebendo o acréscimo em razão das horas trabalhadas. Afirma que, de acordo com o art. 7º, “a” da Lei Complementar Municipal 51/2008, a carga horária básica dos profissionais de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde do Município é de 20 (vinte) horas semanais e que o acréscimo em sua jornada laboral ocorre sem o recebimento de qualquer gratificação ou horas extras. Tutela de urgência concedida no sentido de que seja reduzida a sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração que recebe para o cargo. Em contestação, o Município de João Pessoa argumentou, em síntese, que “a própria Lei Complementar nº 051/2008 (PCCR), no seu art. 8º, caput e §1º, AUTORIZA EXPRESSAMENTE o desempenho da jornada de trabalho de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito dos serviços da rede municipal de saúde”. Arguiu ainda que a parte autora, ao submeter-se ao concurso público realizado em 2010, estava plenamente ciente da carga horária de 30 horas semanais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A Promovente ocupa o cargo de médica lotada na Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa. A Lei Complementar nº 51/2008 de 07/04/2008 rege o PCCR dos servidores municipais da categoria ocupacional da saúde, a qual, inclusive, prevalece sobre a previsão editalícia, estabelece que: Art. 7º A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá as seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas para os cargos de nível elementar, médio e técnico. A promovente é médica e exerce suas atividades no Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, não se lhe aplicando a exceção prevista no parágrafo único, art. 7º, da LC 51/2008: Parágrafo único – Os servidores que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Cabível, portanto, a redução da jornada requerida de 30 para 20 horas semanais. Lado outro, não procede o pedido de que, em se reduzindo a carga horária, não haja decréscimo remuneratório. Isso porque, verifica-se do contra-cheque acostado aos autos, que integra a remuneração da autora, além dos vencimentos, Representação por Atividade Médica – RAM, em valor correspondente à jornada de 30h semanais. Logo, com a redução da carga horária para 20h semanais, o valor da parcela RAM vincula-se à jornada de trabalho de cada caso específico, devendo, na hipótese dos autos ser reduzida ao patamar corresponde à jornada de 20h. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o Município de João Pessoa a modificar a jornada de trabalho da promovente para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da tutela provisória anteriormente deferida, com adequação da RAM à carga horária respectiva. Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. 1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa. 2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado. 3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal. 4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.