Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANCA
RECORRIDO: JURACI DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - PB8358-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 223 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.829/MG). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF/1988. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Esperança/PB contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por servidora pública efetiva, para condenar o ente municipal a conceder o adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio, sobre o vencimento base, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 294/1974 padece de inconstitucionalidade formal à luz do Tema 223 da Repercussão Geral; (ii) verificar se o referido adicional viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, configurando o chamado “efeito cascata”; e (iii) examinar se a servidora preenche os requisitos legais para percepção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 223 da Repercussão Geral (RE 590.829/MG) reconhece a inconstitucionalidade de norma constante da Lei Orgânica Municipal que disponha sobre direitos de servidores públicos, por vício de iniciativa legislativa. No caso concreto, contudo, o adicional por tempo de serviço decorre do art. 162 da Lei Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos de Esperança), norma de natureza ordinária e de iniciativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda apenas o “efeito cascata”, ou seja, a incorporação de acréscimos pecuniários uns sobre os outros, o que não ocorre com o quinquênio, pois este incide exclusivamente sobre o vencimento base, sem gerar cumulação indevida de vantagens. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem funcional autônoma, vinculada ao tempo de efetivo exercício, legitimamente prevista em lei, sem afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Comprovado que a servidora ingressou no serviço público municipal em 2007 e permanece em efetivo exercício, faz jus ao acréscimo de 5% por quinquênio, nos termos do art. 162 do Estatuto dos Servidores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas à prescrição quinquenal. A sentença observou corretamente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 223 da Repercussão Geral não se aplica quando o adicional por tempo de serviço decorre de lei municipal ordinária de iniciativa do Poder Executivo. O adicional por tempo de serviço que incide sobre o vencimento base do servidor não viola o art. 37, XIV, da CF/1988, por não configurar efeito cascata. Preenchidos os requisitos legais, o servidor municipal tem direito à implantação e ao pagamento retroativo do adicional quinquenal previsto em lei local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 100; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85; Lei Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos de Esperança), art. 162. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829/MG (Tema 223 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/03/2013; TJPB, Apelação Cível nº 0800099-17.2020.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 04/05/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800007-63.2025.8.15.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado por ALESSANDRA DE SOUZA GOMES CLEMENTINO para condenar o ente municipal a conceder/implantar o adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) por quinquênio sobre o vencimento da servidora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município recorrente sustenta: a) A inconstitucionalidade formal do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal, com base no Tema 223 da Repercussão Geral (RE 590.829/MG), que declarou ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre direitos dos servidores públicos; b) A inconstitucionalidade material do quinquênio por violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o "efeito cascata" ou "efeito repique" na remuneração dos servidores; c) Subsidiariamente, requer a observância de juros de mora de 0,5% ao mês, correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e fixação de honorários advocatícios conforme o art. 85, §3º, do CPC/2015. Pois bem. I - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 223 DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO O recorrente fundamenta sua irresignação na alegada inconstitucionalidade formal do adicional por tempo de serviço, invocando o Tema 223 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 590.829/MG), segundo o qual: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município." Ocorre que a tese fixada pelo STF aplica-se especificamente aos casos em que direitos dos servidores foram estabelecidos diretamente na Lei Orgânica Municipal, diploma de natureza constitucional local, cuja elaboração compete ao Poder Legislativo. No caso dos autos, o adicional por tempo de serviço não está previsto na Lei Orgânica do Município de Esperança, mas sim no artigo 162 da Lei Municipal nº 294/74, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, norma de natureza ordinária e de iniciativa do Poder Executivo. Conforme se verifica da sentença recorrida e dos documentos acostados aos autos, o fundamento legal do pleito da recorrida é o Estatuto dos Servidores (Lei nº 294/74), e não a Lei Orgânica Municipal. Tratando-se de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo, não há qualquer vício de iniciativa legislativa a ser reconhecido. Portanto, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade formal, por absoluta inaplicabilidade do Tema 223 da Repercussão Geral ao caso concreto. II - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recorrente alega, ainda, que o pagamento do adicional por tempo de serviço violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado "efeito cascata" ou "efeito repique", assim redigido: "Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." O "efeito cascata" vedado pela Constituição Federal consiste na incidência sucessiva e cumulativa de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, de modo que um acréscimo já incorporado à remuneração sirva de base de cálculo para outro acréscimo, gerando efeito multiplicador e comprometendo a gestão orçamentária da Administração Pública. No caso em análise, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 162 da Lei Municipal nº 294/74 incide sobre o vencimento base do servidor, na proporção de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, não havendo qualquer cumulação sucessiva de vantagens que caracterize o vedado efeito cascata. Importante destacar que o adicional por tempo de serviço é uma vantagem funcional autônoma, prevista em lei e vinculada ao tempo de efetivo exercício do servidor, calculada sobre o vencimento básico. Não se trata de incidência de uma gratificação sobre outra gratificação já incorporada, mas sim de percentual aplicado diretamente sobre o vencimento. Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade material do adicional quinquenal previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Esperança. III - DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS Conforme se depreende dos autos, a recorrida é servidora pública efetiva do Município de Esperança/PB desde 06 de dezembro de 2007, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde, conforme Portaria nº 571/2008. As fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024, fornecidas pela própria Administração Municipal, comprovam que a servidora não vem recebendo o adicional por tempo de serviço previsto no art. 162 da Lei Municipal nº 294/74. Considerando que a recorrida ingressou no serviço público municipal em dezembro de 2007, é inequívoco que já completou mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício, fazendo jus ao pagamento do adicional quinquenal, conforme previsto em lei. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, e sendo incontroversos os fatos alegados na inicial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) MÉRITO. SERVIDORA EFETIVA. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ART. 162 DA LEI MUNICIPAL Nº 249 DE 10 AGOSTO DE 1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES). REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 162, da Lei Municipal nº 249 de 10 agosto de 1974 “O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, (...)" § 1º. O funcionário fará jus 10% dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, calculado sobre a remuneração” (Estatuto dos Servidores). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-17.2020.8.15.0171, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Juntado em em 04/05/2022 ) IV - DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo recorrente, anoto que a sentença recorrida aplicou corretamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR