Conclusos para decisão25/03/2026, 11:26
Juntada de Certidão25/03/2026, 11:26
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 16/12/2025 23:59.26/12/2025, 01:46
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 16/12/2025 23:59.26/12/2025, 01:46
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões08/12/2025, 16:28
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
Intimação - PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 09:28
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 13:09
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Petição Petição 25082014274113800000113823006 Petição Petição 25082612395178300000114123500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Petição Petição 25082014274113800000113823006 Petição Petição 25082612395178300000114123500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Petição Petição 25082014274113800000113823006 Petição Petição 25082612395178300000114123500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial, proposta em 02/07/2007, na qual, após bloqueio parcial de valores comunicado ao exequente em 21/05/2014, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, culminando com a discussão acerca da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a constrição parcial ocorrida em 21/05/2014, operou-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo aplicável à nota de crédito comercial e a suspensão automática prevista na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do exequente que deixa de promover atos efetivos à satisfação do crédito dentro do prazo de prescrição do direito material. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme art. 202 do Código Civil, Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do FPPC. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, ausente prazo judicial de suspensão, inicia-se automaticamente período de suspensão de um ano a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ. O bloqueio parcial ocorrido em 21/05/2014 reinicia o prazo prescricional, iniciando-se, após o período automático de suspensão, a contagem do prazo trienal aplicável às notas de crédito comercial. A mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois não constitui impulso útil apto a promover a satisfação do crédito. Decorridos mais de três anos após o fim do período de suspensão automática (06/03/2014), sem atos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/03/2017, sendo irrelevante a posterior suspensão deferida em 01/06/2022, já quando a prescrição estava consumada. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão automática decorrente da ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece por prazo superior ao prescricional do direito material sem promover atos efetivos à satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data da petição que requereu a diligência frutífera. A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º e §5º, 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 1.340.553; TJ-MG, AC 10000212634216001, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-DF, AC 0703318-82.2017.8.07.0001, j. 31/01/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO e outros. A ação de execução, fundada em nota de crédito comercial, foi proposta em 02 de julho de 2007, conforme verifica-se ao ID 16551444, pág. 45. Em 21/05/2014, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado parcial da busca de bens via BACENJUD (ID 16551447, pág. 18). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2014 (ID 16551447, pág. 18), a parte exequente foi cientificada do bloqueio parcial de valores na conta do executado. Conforme o entendimento jurisprudencial, o bloqueio parcial reinicia o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia 06 de março de 2013 (ID 16551444, pág. 99). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade correta, que foi quando o exequente tomou ciência acerca do bloqueio parcial - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 06 de março de 2013. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 06 de março de 2014, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 06 de março de 2017. Em 01 de junho de 2022, ao ID 59179626, foi deferida a suspensão do processo, requerida pela parte exequente ao ID 57453969. Vejamos que, em que pese o deferimento da suspensão, a prescrição já tinha ocorrido. Foram, portanto, vários anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Decisão Decisão 25081820070278200000113662266 Petição Petição 25082014274113800000113823006 Petição Petição 25082612395178300000114123500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
Declarada decadência ou prescrição20/11/2025, 10:46
Determinado o arquivamento20/11/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 10:46
Conclusos para decisão31/08/2025, 14:21
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 14:27
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZANY MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, SERGIO ALVES NEPOMUCENO, IZANY MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219043500000000016127475 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219045300000000016127480 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18092512480180400000016361037 DOC 01 PROCURACAO Procuração 18092512472151700000016361086 Petição Petição 18092513134042500000016361769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112217272668800000017455949 Petição Petição 18112314021032200000017474338 Despacho Despacho 18120712502397000000017527271 Certidão Certidão 19031511475109200000019283250 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Despacho Despacho 20031717405480600000028129971 Certidão Certidão 20061716140181100000030345930 Despacho Despacho 20063018193064000000030609089 Certidão Certidão 20070614595817900000030752689 Decisão Decisão 20111609414897000000033773258 Expediente Expediente 20111609414897000000033773258 Petição Petição 20112516075533200000035403200 Certidão Certidão 21031711202834800000038804072 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21042008332542100000039972478 Certidão Certidão 21042112234242500000040046385 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21042112234325900000040046388 Despacho Despacho 21032322510843700000039060403 Petição Petição 21051709400773500000041074774 Dilação de Prazo - Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno - ME Documento de Comprovação 21051709400950600000041075278 Certidão Certidão 21051710322310600000041080241 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Despacho Despacho 21051816515833200000041098156 Petição Petição 21052615051847300000041525099 Certidão Certidão 21061408255141400000042255987 Decisão Decisão 21061410061777800000042258523 Expediente Expediente 21061410061777800000042258523 Petição Petição 21061413155243400000042280250 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514424382500000049123160 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514424563700000049123162 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514424792400000049123164 Assinado_0735698-05.2007.815.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO_ME_1 Substabelecimento 21112514424944700000049123173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Expediente Expediente 22042210031654800000054296801 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042510583122900000054378478 Procuração 2022 Procuração 22042510583240700000054378481 Resposta Resposta 22042511364538600000054382786 Informação Informação 22042513424539200000054392609 Certidão Informação 22051614243313300000055320919 Decisão Decisão 22060116401313400000055984863 Expediente Expediente 22060116401313400000055984863 Petição Petição 22061513164929400000056588210 Decisão Decisão 22110410262112100000061945313 Petição Petição 24092514333835500000094917837 0735698-05.2007.8.15.2001-EXECUCAO-IZANY_MARIA_CAVALCANTI_DE_OLIVEIRA_NEPOMUCENO-ME Substabelecimento 24092514333896600000094917840 Petição Petição 24102114492173600000096228183 Informação Informação 25051520472423500000105737017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21112514424563700000049123162, Procuração: 21112514424792400000049123164, Petição de habilitação nos autos: 21112514424382500000049123160, Substabelecimento: 21112514424944700000049123173, Ato Ordinatório: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801, Expediente: 22042210031654800000054296801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0735698-05.2007.8.15.2001
Determinada diligência18/08/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:07
Conclusos para despacho15/05/2025, 20:47
Processo Desarquivado15/05/2025, 20:47
Juntada de informação15/05/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 14:33
Arquivado Definitivamente04/11/2022, 10:29
Determinado o arquivamento04/11/2022, 10:26
Conclusos para decisão04/11/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 13:16
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/06/2022, 16:40
Conclusos para despacho20/05/2022, 11:44
Juntada de informação16/05/2022, 14:24
Juntada de Petição de informação25/04/2022, 13:42
Juntada de Petição de resposta25/04/2022, 11:36
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 10:06
Ato ordinatório praticado22/04/2022, 10:03
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 13:15
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada14/06/2021, 10:06
Conclusos para despacho14/06/2021, 08:26
Juntada de Certidão14/06/2021, 08:25
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 15:05
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 14:47
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 16:51
Conclusos para despacho17/05/2021, 10:33
Juntada de Certidão17/05/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 09:40
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 12:25
Juntada de Certidão21/04/2021, 12:23
Juntada de Alvará20/04/2021, 08:33
Proferido despacho de mero expediente23/03/2021, 22:51
Conclusos para despacho17/03/2021, 11:21
Juntada de Certidão17/03/2021, 11:20
Decorrido prazo de SERGIO ALVES NEPOMUCENO em 18/12/2020 23:59:59.19/12/2020, 01:01
Juntada de Petição de petição25/11/2020, 16:07
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 13:11
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 09:41
Outras Decisões16/11/2020, 09:41
Conclusos para despacho06/07/2020, 15:00
Juntada de Certidão06/07/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente30/06/2020, 18:19
Conclusos para despacho17/06/2020, 16:14
Juntada de Certidão17/06/2020, 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2020 23:59:59.16/05/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 18:23
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 17:40
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho15/03/2019, 11:48
Juntada de certidão15/03/2019, 11:47
Decorrido prazo de SERGIO ALVES NEPOMUCENO em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 04:33
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 12:50
Juntada de Petição de petição23/11/2018, 14:02
Conclusos para despacho22/11/2018, 17:28
Expedição de Outros documentos.22/11/2018, 17:28
Ato ordinatório praticado22/11/2018, 17:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/11/2018, 17:25
Juntada de Petição de petição25/09/2018, 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/09/2018, 12:48
Processo migrado para o PJe12/09/2018, 19:04
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 15:06 TJEJP1304/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 56/1804/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE04/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/201804/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201803/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P012085182001 16:13:48 BANCO D03/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012085182001 09:27:45 BANCO D16/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2018 NF 013/1805/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 13/1801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO04/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/201623/11/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2016 CERTIFICADO23/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/201610/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/201608/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2016 CERTIFICADO08/08/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201520/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P003208152001 15:47:04 BANCO D20/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003208152001 13:56:45 BANCO D16/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2015 NF 015/1506/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 15/1504/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO29/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2014 CONTADOR JUDICIAL19/08/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 06/2014 À CONTADORIA26/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 À CONTADORIA26/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/201426/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/201426/05/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2014 011682PB22/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2014 011682PB21/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2014 NF 064/201421/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2014 NF 64/1419/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201319/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201319/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2013 PETICAO20/03/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2013 PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO06/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 04: 03/2013 NF 21/1304/03/2013, 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 21: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE21/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1810201218/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1810201218/10/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 129: 1221/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2109201221/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2109201221/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1101201211/01/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1101201211/01/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052011 NF 74: 1110/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0905201109/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0905201109/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1711201017/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1711201017/11/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2410201025/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2410201025/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102010 NF 148: 1021/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1810201018/10/2010, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1410200914/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1410200914/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1410200914/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2307200923/07/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2505200926/05/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2505200926/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505200926/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505200926/05/2009, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003200920/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092008 NF 133: 829/09/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072008 NF 84: 801/07/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1005200810/06/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2705200828/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2705200828/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1501200822/01/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1501200822/01/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1501200822/01/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1401200815/01/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1401200815/01/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2211200722/11/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2211200722/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112007 NF 165: 720/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0511220706/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200706/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810200708/10/2007, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 0810200708/10/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240820071IZANY MARIA C24/08/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0808200709/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808200709/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1207200712/07/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10072007 JPDG10/07/2007, 00:00
Distribuído por sorteio10/07/2007, 00:00