Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: JOSE SANTANA DE LIMA. SENTENÇA MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0003669-67.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural]. Vistos etc. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE SANTANA DE LIMA. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu sido devidamente citado por edital em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (ID 53217011). Foi nomeado o Defensor Público para atuar como curador especial do réu revel citado por edital, tendo apresentado embargos à monitória por negativa geral. Após, a parte autora apresentou impugnação aos embargos e requereu sua rejeição (ID 65216385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado por edital, razão pela qual foi nomeado curador especial para patrocinar sua defesa. Este, por sua vez, apresentou, no prazo legal, os embargos à monitória por negativa geral, não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, a cédula rural pignoratícia em questão. Por tal razão, deve-se rejeitar os embargos e aplicar o que prevê o artigo 701, §8º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a rejeição dos embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Embargos do devedor – Curador especial – Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o "caput" do art. 302 do CPC – Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor – Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por "negativa geral dos fatos", não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário em questão – Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso – Apelo dos embargantes desprovido. (TJ-SP - AC: 00096105220148260664 SP 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que neste ato defiro. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: JOSE SANTANA DE LIMA. SENTENÇA MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0003669-67.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural]. Vistos etc. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE SANTANA DE LIMA. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu sido devidamente citado por edital em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (ID 53217011). Foi nomeado o Defensor Público para atuar como curador especial do réu revel citado por edital, tendo apresentado embargos à monitória por negativa geral. Após, a parte autora apresentou impugnação aos embargos e requereu sua rejeição (ID 65216385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado por edital, razão pela qual foi nomeado curador especial para patrocinar sua defesa. Este, por sua vez, apresentou, no prazo legal, os embargos à monitória por negativa geral, não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, a cédula rural pignoratícia em questão. Por tal razão, deve-se rejeitar os embargos e aplicar o que prevê o artigo 701, §8º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a rejeição dos embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Embargos do devedor – Curador especial – Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o "caput" do art. 302 do CPC – Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor – Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por "negativa geral dos fatos", não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário em questão – Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso – Apelo dos embargantes desprovido. (TJ-SP - AC: 00096105220148260664 SP 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que neste ato defiro. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO