Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0801013-23.2021.8.15.0761. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Município de Caldas Brandão Advogado(s): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233. Apelada(s): Monica Christina Cavalcanti Costa. Advogado(s): Thiago Davy P. Henriques, OAB/PB 29.311. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta, desafiando sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação das teses fixadas nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 quanto à competência para julgamento de ações da Fazenda Pública nos Juizados Especiais; e (ii) a prejudicialidade do recurso em razão da modulação de efeitos determinada no julgamento dos referidos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do TJPB, ao julgar os Embargos de Declaração do IRDR nº 10, estabeleceu que, na ausência de instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações de competência desses Juizados devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo em varas comuns, até a instalação dos Juizados. 4. A modulação de efeitos fixada determinou que recursos distribuídos ao Tribunal após a proclamação do julgamento (21/02/2024), em processos que não observaram o rito especial, estariam prejudicados, sendo necessária a devolução à origem para adequação procedimental. 5. A ação foi ajuizada em 06/10/2021, abrangida pelo teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sem exceções aplicáveis, sendo inadequada sua tramitação sob o rito comum ordinário. 6. O recurso aportou no Tribunal em 25/04/2025, após a proclamação das teses do IRDR nº 10, devendo, conforme a modulação, ser declarado prejudicado, com devolução ao juízo de origem para anulação ou convalidação dos atos processuais sob o rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Recursos interpostos em processos abrangidos pelo IRDR nº 10 e distribuídos ao Tribunal após 21/02/2024 devem ser declarados prejudicados e os autos devolvidos ao juízo de origem para adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange ações de até 60 salários mínimos, devendo tramitar sob o rito especial, mesmo em varas comuns, até a instalação de Juizados autônomos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º, e 210 da LOJE; art. 987, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caldas Brandão, desafiando a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém (Id 34450548) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Monica Christina Cavalcanti Costa, julgou procedente a pretensão exordial. Razões recursais no ID 34450549. Contrarrazões no Id 34450551. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de opinar no feito (Id 36157280). É o relatório. Voto. Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com acolhimento da questão preliminar suscitada, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante aqui esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistiria na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024). 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 06/10/2021, quando o salário-mínimo era de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 25/04/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o mérito do apelo e/ou remessa oficial. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o mérito do recurso apelatório. É como voto. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03