Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO GOMES MARINHO
REU: MUNICIPIO DE MAE D'AGUA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801173-23.2023.8.15.0391 [Piso Salarial]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor foi devidamente empossado no dia 02/03/2017, no cargo de Cirurgião Dentista Classe I – ESF, com lotação na Secretaria de Saúde e carga horária de 40h, nos termos do EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016, e que desde seu ingresso no serviço público vê-se o desrespeito ao piso salarial da categoria estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, em face da carga horária e vencimentos dos servidores (cirurgiões dentistas). E requer, que o promovido implante imediatamente, como vencimento básico, o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91, no valor atual de R$ 7.812,00 (sete mil e oitocentos e doze reais) para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, bem como para condenar ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, com juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente, inclusive nos acréscimos remuneratórios. Na peça de defesa, o Promovido apresentou suas razões, aduzindo preliminarmente pela impugnação a justiça gratuita. E na prejudicial de mérito, pela prescrição. Requer, por fim, a total improcedência do pedido. No que se refere a impugnação da gratuidade judicial, entendo que a mera alegação por parte do demandado que o autor não faz jus à gratuidade judiciária por si só não dá o condão de afastar a concessão do benefício. Já com relação a prescrição quinquenal, vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com relação ao mérito, colhe-se dos autos que o Autor é Cirurgião Dentista Classe I – ESF, com lotação na Secretaria de Saúde, e que desde seu ingresso no serviço público, e aduz que existe o desrespeito ao piso salarial da categoria estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, em face da carga horária e vencimentos dos servidores (cirurgiões dentistas). A controvérsia reside em saber se o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n° 3.999/1961 é aplicável ou não aos servidores públicos com vínculo estatutário com a administração pública. A pretensão veiculada nos autos do processo deve ser julgada improcedente. A Lei Federal n° 3.999/1961 em seu artigo 4º e 22 é expressa no sentido de que sua regulamentação não se aplica aos médicos, odontólogos e funções correlatas, que exercem relação jurídica com ente público de natureza estatutária: "Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais." Logo, não há como aplicar com base no princípio da isonomia disposição de norma federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade ao qual está vinculado o administrador público. Nesse sentido, há precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Engenheiro Agrônomo. Verbas Trabalhistas. Servidor Público Municipal VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. Improcedência na origem. Inconformidade do autor. Vínculo ao regime estatutário. INAPLICABILIDADE DA Lei FEDERAL nº 5.194/1966. Vedação pela CF/88. Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento. − A lei Federal nº 5.194/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce. - Não pode o servidor público oscilar entre os regimes celetista e estatutário apenas quando lhe convier sendo imprescindível que haja o seu enquadramento num ou noutro regime, assumindo assim tanto as vantagens quanto as desvantagens do regime escolhido. - O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002143620158150401, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, j. em 21-05-2018). Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais – Servidor público munipal - Engenheiro Civil - Pedido do pagamento das diferenças salariais Fundamentação na lei nº 4.950-A/1966 - Improcedência na origem - Inconformidade do autor- Vínculo ao regime estatutário - Impossibilidade de equiparação - Vedação pela CF/88 Manutenção da decisão de primeiro grau - Desprovimento. A lei Federal nº 4.950-A/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce. - Apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários. - O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007824620148150091, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-02-2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários, face determinação legal contida nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito