Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CIRILO SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0804796-41.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ CIRILO SOBRINHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A parte autora, apesar de intimada, é insistente em não comprovar sua hipossuficiência financeira, embora assim alegue. Ainda, foi determinada emenda à inicial para que a parte promovente especificasse o montante atualizado referente à indenização pleiteada por danos materiais, no entanto, nada foi informado a respeito, restando o valor da causa fixado em quantia equivocada. A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprir o solicitado. Vieram-me conclusos os presentes autos. É o breve relatório. DECIDO. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, a parte autora, apesar de intimada, não supriu a falta indicada pelo Juízo, qual seja, a quantificação do valor que pleiteia receber a título de danos materiais, circunstância que implica, inclusive, no valor atribuído à causa, e, portanto, no possível recolhimento das custas iniciais. A demanda foi proposta desde julho do corrente ano de 2025 e, até o presente momento, meados de outubro do mesmo ano, o autor permanece sem providenciar o que lhe compete, ainda que em tempo hábil para tanto. Inclusive, o promovente, em oportunidade anterior, consoante depreende-se da certidão NUMOPEDE, teve ação julgada sem resolução de mérito ante o indeferimento da inicial. Sabendo disso, ao propor a presente, deveria o promovente, ainda que pendente intimação direcionada, protocolar a demanda suprindo os vícios que anteriormente já haviam sido constatados. In casu, o autor, em que pese intimado, não providenciou o necessário ao prosseguimento da lide, não podendo-se admitir que dilações de prazo sejam deferidas por sua própria inércia. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CIRILO SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0804796-41.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta]
Vistos. Diante da certidão NUMOPEDE, procedi com a verificação das demandas lá relacionadas e foi possível constatar que: 0804796-41.2025.8.15.2003, trata-se dos presentes autos; 0809384-04.2019.8.15.2003, sentenciado sem resolução de mérito, com observância do trânsito em julgado; 0806252-60.2024.8.15.2003, sentenciado sem resolução de mérito, com observância do trânsito em julgado. Foi determinada emenda à inicial para que a parte promovente especificasse o montante atualizado referente à indenização pleiteada por danos materiais, no entanto, nada foi informado a respeito. Assim, em razão do princípio da razoabilidade, considerando que a parte autora já teve extinta ação proposta anteriormente pela mesma razão, intime-se para que promova o indicado, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. E, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito