Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERG DANTAS DA SILVA
RÉUS: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, LUCIENE MARIA CANTALICE, DENIZE BARROS DE CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CÂNDIDO, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805186-11.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência” envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas nos autos. Narra, o autor, que os promovidos passaram a captar recursos de terceiros, apresentando-se como empreendedores do ramo agrícola, com a finalidade de alavancar o cultivo e comercialização de hortifrutigranjeiros, notadamente tomates, na zona rural do município de Lagoa Seca/PB. Alega que os promovidos prometiam rentabilidade mensal aos investidores, sob o argumento de que os aportes financeiros seriam revertidos à expansão da estrutura produtiva da empresa, como a construção de bancadas de tomate e aquisição de equipamentos para hidroponia. Sustenta que, atraído pelas promessas de lucro e segurança do investimento, aportou a quantia total de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), tendo sido formalizado contrato de investimento. Afirma, ainda, que os promovidos garantiram pessoalmente o retorno integral do capital investido, caso o negócio não se concretizasse. Ocorre que, após o início dos repasses de rendimentos, os pagamentos passaram a sofrer atrasos e, posteriormente, foram interrompidos. As tentativas de contato com os promovidos se tornaram infrutíferas, e o empreendimento foi amplamente noticiado em portais de comunicação, como suposto esquema de pirâmide financeira. Dessa forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, consistente no arresto de bens e valores pertencentes à empresa e aos sócios, a fim de garantir o ressarcimento do montante investido. No mérito, requer a declaração da rescisão do contrato, com a restituição do valor investido na quantia de R$ 90.500,00, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão determinando a emenda da inicial e comprovação da hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a exclusão dos réus LUCIENE MARIA CANTALICE, DENIZE BARROS DE CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CÂNDIDO e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, bem como a indicação do valor de R$ 4.000,00 a título de dano moral. Apresentou documentos. É o relatório. Decido. Da Emenda à inicial Considerando o cumprimento das determinações deste Juízo, acolho a emenda à inicial, sobretudo deferindo o pedido de exclusão dos réus indicados no polo passivo. Para tanto, determino à serventia que proceda com a exclusão dos réus LUCIENE MARIA CANTALICE, DENIZE BARROS DE CANTALICE, ÂFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CÂNDIDO e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA. Do Valor da Causa Considerando a indicação da quantia pretendida a título de dano moral (R$ 4.000,00), retifico, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 94.500,00, nos termos do art. 292, incisos II e V, §3º do C.P.C. Da gratuidade judiciária No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F./88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. Conforme consta nos autos, o autor investiu a quantia de R$ 90.500,00 no empreendimento realizado pelos réus. Embora tenha efetuado a juntada de documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência, deixou de esclarecer a origem do alto valor que utilizou para investir, bem como ostenta declaração de renda incompatível com a quantia investida. Ademais, sequer esclarecer ao juízo a natureza da atividade autônoma que exerce para auferir renda. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 70% (setenta por cento) e autorizo, se os autores assim entenderem, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R. do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Da tutela de urgência Prevê o C.P.C., em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e de evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela de urgência de natureza cautelar, prevista nos arts. 300 e 301, ambos do C.P.C., os quais dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Com a tutela, visa a parte autora o arresto cautelar de bens móveis e imóveis dos promovidos, bem como o arresto online nas contas bancárias dos promovidos no valor de R$ 90.500,00. Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de investimento firmados, denominados “Contrato Particular de Parceria Financeira”, assinados em 20/09/2022 e 05/12/2022, foram realizados junto ao promovido JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, na condição de “devedor”, que se comprometeu a pagar a remuneração prevista no contrato, bem como arcar com os custos de “manutenção das bancadas Hidropônicas” construídas em parceria com o autor (cláusula 2ª). Quanto ao retorno financeiro esperado, ambos os contratos estipulam expressamente, em sua cláusula 3ª, que o lucro será garantido após 04 meses da realização do contrato, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o lucro decorrente da comercialização do que foi produzido com o capital do autor (ID: 120664122 e ID: 120664121). Ocorre que, da análise dos autos, o autor comprova a realização de tratativas junto ao suposto advogado da pessoa jurídica HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA no mês de dezembro de 2023, ocasião na qual se questionava os planos de pagamento dos investidores. Nesse contexto, a comunicação realizada evidencia a ausência de qualquer urgência ou perigo da demora, uma vez que realizada após o decurso de 12 (doze) meses. Ademais, o arresto de bens requerido envolve pessoas que não foram parte do contrato firmado, cediço, ainda, que os sócios da pessoa jurídica ré não podem responder com seu patrimônio pessoal, uma vez que
trata-se de pessoa jurídica de responsabilidade patrimonial limitada. Cumpre ressaltar ainda que, dado o lapso temporal entre o alegado descumprimento contratual e o ajuizamento da presente demanda, não há urgência que justifique a medida, tampouco evidências de que os promovidos estejam dilapidando o patrimônio a fim de se esquivar de eventual responsabilidade contratualmente estabelecida. Nesse sentido, eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EMPRESAS ALVO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 1.1. Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, em casual condenação, esquivar-se-á do pagamento. 2. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que as empresas alvo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sejam insolventes ou estejam dissipando o patrimônio. Ademais, simples deferimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza o arresto de bens desde logo, sobressaindo que o arresto de bens das empresas ainda não atingidas pelos efeitos de eventual desconsideração da personalidade jurídica constitui medida bastante gravosa. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ/DF e T - Acórdão 1947445, 0724769-25.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no D.J.e: 06/12/2024.) (grifei) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Arresto de ativos financeiros. Tutela de Urgência. Indeferimento. Necessidade de dilação probatória. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento de sociedade de fato, na qual, em sede de reconvenção, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em arresto dos bens do autor/reconvindo e de suas empresas. O agravante sustenta a necessidade da medida para assegurar a continuidade operacional da empresa. A decisão recorrida considerou ausentes os requisitos para a concessão da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos apresentados, se justifica a alteração liminar do pedido de arresto de ativos financeiros da empresa do autor. III. Razões de decidir 3. O arresto de ativos financeiros é uma medida cautelar que visa proteger o direito do credor, permitindo a constrição de bens do devedor mesmo antes da citação, desde que sejam observados os requisitos legais e processuais. 4. A providência judicial acauteladora está condicionada à comprovação de que há um direito provável que justifique a medida, bem como que há um risco de que, se a medida não for concedida, poderá ocorrer um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de ativos financeiros, o pedido de arresto deve ser justificado ainda diante do temor de que a execução seja frustrada, demonstrando, por exemplo, o risco de que os recursos sejam transferidos ou ocultados, dificultando a execução futura. 5. No caso dos autos, o deferimento da medida, está condicionado a necessária incursão do mérito da demanda, requerendo dilação probatória para demonstração da real situação da empresa, em especial no que concerne à insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJ/DF e T - Acórdão 1973988, 0750169-41.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no D.J.e: 19/03/2025.) (grifei) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca das circunstâncias que envolvem o alegado descumprimento contratual. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido pela parte autora. Determinações: 1 - Intime o autor para comprovar o pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, das custas e diligências, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. 2 - Recolhidas as custas integralmente ou a primeira parcela, citem os promovidos para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) das partes promovidas e de seus respectivos advogados; 3 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERG DANTAS DA SILVA.
REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, LUCIENE MARIA CANTALICE, DENIZE BARROS DE CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Qualificação completa da parte autora, incluindo número de telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico; 2- Justificativa quanto à inclusão de cada réu no polo passivo da demanda, uma vez que a narrativa autoral tão somente faz alusão à empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, seus sócios JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, de modo a evidenciar a real necessidade de manutenção das pessoa indicadas no polo passivo, considerando, ainda, que a quantidade de réus indicada poderá inviabilizar "a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" (art. 113, §1º do CPC); 3- Quantia referente ao pedido de indenização por danos morais; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Ademais, há nos autos evidencias de que o autor detém de recursos financeiros para movimentar o poder judiciário, tendo em vista que dispôs da quantia de R$ 90.500,00 para investimentos, conforme relata em sua petição inicial. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805186-11.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].