Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA PROCURADOR: ROGÉRIO DUNDA MARQUES APELADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA ADVOGADO: CLÉCIO SOUZA DO ESPÍRITO SANTO (OAB /PB 14.463). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão do adimplemento da obrigação. O ente municipal requereu a reforma da decisão para incluir condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal do Município apelante quanto à fixação de honorários advocatícios, quando já comprovado o pagamento integral da verba pela parte executada antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige a demonstração simultânea de utilidade e necessidade do recurso, sendo inviável o conhecimento quando ausente qualquer desses requisitos. Verifica-se que a empresa executada realizou o pagamento integral dos honorários advocatícios, correspondendo exatamente ao montante pleiteado pelo ente público. Diante da satisfação integral do crédito, inexiste utilidade prática no exame do recurso, pois o apelante já obteve o resultado almejado, restando-lhe apenas requerer a liberação dos valores depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do recurso; ausente qualquer desses elementos, o recurso não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 178 e 932, III. O Município de Santa Rita interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita (Id. 37156952), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face da Distribuidora de Alimentos Galdino Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Nas razões recursais (Id. 37156955), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja incluída a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A apelada, em contrarrazões (Id. 37156959), suscitou preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que a verba honorária já havia sido adimplida antes da prolação da sentença, nos exatos termos requeridos na petição inicial. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O exame do juízo de admissibilidade recursal impõe a verificação da presença do interesse de recorrer, que se manifesta sob os aspectos da utilidade, consubstanciada na expectativa de obtenção de um resultado mais favorável ao recorrente, e da necessidade, traduzida na imprescindibilidade do recurso para alcançar tal provimento jurisdicional. No caso dos autos, após a quitação integral do débito executado (R$ 69.784,94), o ente apelante apresentou petição requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores e a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Id. 37156947). Em seguida, antes mesmo de ser intimada, a empresa recorrida juntou aos autos comprovante de pagamento da referida verba honorária (Id. 37156951), no montante de R$ 6.978,49 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), correspondente exatamente ao percentual pleiteado desde a exordial pelo apelante. Diante desse contexto, constata-se a inexistência de interesse recursal, uma vez que o crédito perseguido já foi integralmente satisfeito, inexistindo utilidade prática na apreciação do recurso. Cumpre ao apelante, tão somente, requerer a liberação do valor depositado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808676-81.2023.8.15.0331 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por ausência de interesse recursal. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, em favor da apelada, porquanto não houve condenação em honorários na origem. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator