Juntada de Petição de petição14/05/2026, 14:43
Conclusos para despacho05/02/2026, 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente31/01/2026, 10:09
Conclusos para despacho27/01/2026, 07:25
Juntada de Petição de informações prestadas26/01/2026, 09:30
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814408-97.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proximidade do recesso judicial e que a protocolização de minutas junto ao SISBAJUD implicará em bloqueios ativos no curso do recesso, dificultando eventual defesa da parte executada bem como a imobilização de valores por longo prazo sem apreciação do juízo, devolvo os autos ao cartório, determinando sua conclusão em 07 de janeiro de 2026 para protocolização de minuta. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 07:54
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 00:26
Decorrido prazo de YASMIM MORATO DE FARIAS em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de DANILO ARAÚJO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:16
Conclusos para despacho02/09/2025, 20:08
Juntada de Petição de petição31/08/2025, 12:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814408-97.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Danilo Araújo da Silva (ID 100803058), que alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, porquanto não teria firmado contrato de fiança no contrato de locação que embasa a execução; (ii) fraude na utilização de sua assinatura eletrônica, atribuída a terceiro; (iii) manipulação de sua declaração de imposto de renda; (iv) requer ainda a denunciação da lide a Edgard Barbosa Moreira Júnior e a concessão da justiça gratuita. O exequente foi intimado para se manifestar (ID 103433394), quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade da utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para questões que possam ser apreciadas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, e que digam respeito a matérias de ordem pública, tais como inexistência ou nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou outras matérias cognoscíveis de ofício. No caso, o excipiente alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando não ter assinado o contrato de fiança. Entretanto, a análise da validade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual demanda produção de prova pericial grafotécnica ou análise técnica dos registros eletrônicos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que "a alegação de falsidade de assinatura em contrato que fundamenta execução exige dilação probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução" (AgInt no AREsp 1.586.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, é o entendimento do TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula nº 393 do STJ) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida por esta via, cabendo ao excipiente, caso queira, manejar os embargos à execução, com a devida instrução probatória. Quanto ao pedido de denunciação à lide, igualmente não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguido em embargos ou ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Danilo Araújo da Silva e determino o prosseguimento da execução. Incabível a fixação de honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pro direito em 15 (quinze) dias. Intime-se Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814408-97.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Danilo Araújo da Silva (ID 100803058), que alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, porquanto não teria firmado contrato de fiança no contrato de locação que embasa a execução; (ii) fraude na utilização de sua assinatura eletrônica, atribuída a terceiro; (iii) manipulação de sua declaração de imposto de renda; (iv) requer ainda a denunciação da lide a Edgard Barbosa Moreira Júnior e a concessão da justiça gratuita. O exequente foi intimado para se manifestar (ID 103433394), quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade da utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para questões que possam ser apreciadas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, e que digam respeito a matérias de ordem pública, tais como inexistência ou nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou outras matérias cognoscíveis de ofício. No caso, o excipiente alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando não ter assinado o contrato de fiança. Entretanto, a análise da validade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual demanda produção de prova pericial grafotécnica ou análise técnica dos registros eletrônicos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que "a alegação de falsidade de assinatura em contrato que fundamenta execução exige dilação probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução" (AgInt no AREsp 1.586.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, é o entendimento do TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula nº 393 do STJ) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida por esta via, cabendo ao excipiente, caso queira, manejar os embargos à execução, com a devida instrução probatória. Quanto ao pedido de denunciação à lide, igualmente não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguido em embargos ou ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Danilo Araújo da Silva e determino o prosseguimento da execução. Incabível a fixação de honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pro direito em 15 (quinze) dias. Intime-se Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814408-97.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Danilo Araújo da Silva (ID 100803058), que alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, porquanto não teria firmado contrato de fiança no contrato de locação que embasa a execução; (ii) fraude na utilização de sua assinatura eletrônica, atribuída a terceiro; (iii) manipulação de sua declaração de imposto de renda; (iv) requer ainda a denunciação da lide a Edgard Barbosa Moreira Júnior e a concessão da justiça gratuita. O exequente foi intimado para se manifestar (ID 103433394), quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador. Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória. Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade da utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer. De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para questões que possam ser apreciadas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, e que digam respeito a matérias de ordem pública, tais como inexistência ou nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, prescrição ou outras matérias cognoscíveis de ofício. No caso, o excipiente alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando não ter assinado o contrato de fiança. Entretanto, a análise da validade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual demanda produção de prova pericial grafotécnica ou análise técnica dos registros eletrônicos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que "a alegação de falsidade de assinatura em contrato que fundamenta execução exige dilação probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução" (AgInt no AREsp 1.586.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, é o entendimento do TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula nº 393 do STJ) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida por esta via, cabendo ao excipiente, caso queira, manejar os embargos à execução, com a devida instrução probatória. Quanto ao pedido de denunciação à lide, igualmente não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguido em embargos ou ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Danilo Araújo da Silva e determino o prosseguimento da execução. Incabível a fixação de honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pro direito em 15 (quinze) dias. Intime-se Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade18/08/2025, 20:33
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:32
Conclusos para despacho10/02/2025, 16:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:22
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 21:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/09/2024, 06:22
Conclusos para despacho17/07/2024, 09:04
Juntada de Certidão17/07/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 10:35
Juntada de Certidão17/06/2024, 10:33
Juntada de Alvará12/06/2024, 17:40
Juntada de Certidão12/06/2024, 10:47
Expedido alvará de levantamento07/06/2024, 11:14
Conclusos para despacho08/04/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.17/03/2024, 09:54
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 21:24
Conclusos para despacho10/03/2024, 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO JUSTINO em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:21
Decorrido prazo de YASMIM MORATO DE FARIAS em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2024, 11:23
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 11:23
Expedição de Mandado.26/01/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 15:19
Conclusos para despacho22/11/2023, 10:35
Juntada de Petição de certidão21/11/2023, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/11/2023, 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line31/10/2023, 10:52
Conclusos para despacho03/10/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 20:14
Decorrido prazo de YASMIM MORATO DE FARIAS em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2023, 14:42
Juntada de Petição de diligência21/08/2023, 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/07/2023, 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2023, 22:23
Juntada de Certidão24/07/2023, 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2023, 10:12
Juntada de Petição de diligência19/07/2023, 10:12
Juntada de Carta precatória13/07/2023, 12:32
Expedição de Mandado.13/07/2023, 08:47
Expedição de Mandado.13/07/2023, 08:41
Expedição de Mandado.13/07/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 12:12
Indeferido o pedido de EDUARDO JUSTINO - CPF: 203.788.664-00 (EXEQUENTE)06/06/2023, 11:25
Conclusos para despacho14/03/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 09:51
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/03/2023, 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2023, 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2023, 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2023, 09:45
Expedição de Mandado.02/03/2023, 12:17
Expedição de Mandado.02/03/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 17:13
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:02
Conclusos para despacho30/01/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 08:21
Juntada de Certidão22/11/2022, 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2022, 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado22/11/2022, 09:30
Expedição de Mandado.14/11/2022, 10:14
Deferido o pedido de03/11/2022, 21:37
Conclusos para despacho13/10/2022, 22:46
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2022, 23:22
Juntada de Petição de diligência17/09/2022, 23:22
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 20:08
Expedição de Mandado.02/09/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente01/09/2022, 15:30
Conclusos para despacho02/08/2022, 07:39
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.30/07/2022, 16:30
Juntada de Certidão30/07/2022, 16:27
Deferido o pedido de28/07/2022, 17:04
Conclusos para despacho28/07/2022, 10:54
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2022, 08:33
Juntada de Petição de diligência13/07/2022, 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2022, 10:50
Juntada de Petição de diligência07/07/2022, 10:50
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2022, 11:44
Juntada de Petição de diligência29/06/2022, 11:44
Expedição de Mandado.29/06/2022, 07:24
Cancelada a movimentação processual29/06/2022, 07:22
Desentranhado o documento29/06/2022, 07:22
Expedição de Mandado.29/06/2022, 07:20
Outras Decisões28/06/2022, 12:10
Conclusos para despacho21/06/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição18/06/2022, 08:49
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 10:43
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/06/2022, 10:08
Distribuído por sorteio09/06/2022, 10:07