Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823900-69.2018.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Paraíba Previdência – PBPREV (executada), na qual a executada alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexigibilidade da obrigação em face da decisão proferida na ADPF 793 pelo STF (Id. 56848647). A exequente, Tania Maria Almeida Sales de Queiroga, apresentou manifestação rebatendo os argumentos da impugnação (Id. 62819683). Na petição de Id. 84411172, a exequente apresentou uma atualização dos valores devidos. Por sua vez, na petição de Id. 91147282, o executado reiterou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada. É o breve relato. Decido. I. Da Ilegitimidade Passiva: A PBPREV reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a pensão em questão não é de sua competência, mas sim da Secretaria de Administração do Estado (SEAD), por se tratar de "pensão especial" paga com recursos do tesouro estadual. Contudo, esta preliminar já foi exaustivamente debatida e expressamente rejeitada no acórdão proferido pelo TJPB, de relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, nos autos deste mesmo processo (Id. 45799348). O TJPB, em sua decisão, foi claro ao dispor que, com a criação da PBPREV pela Lei Estadual nº 7.517/03, ocorreu a transferência da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores do Estado para a autarquia, legitimando-a, assim, para figurar no polo passivo da demanda. A própria jurisprudência do TJPB já demonstrou esse entendimento em casos análogos, conforme excertos transcritos no acórdão, que atestam a competência exclusiva da PBPREV para administrar e pagar benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio estadual. Para ilustrar, segue julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N. 793/PB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO POR LEI ESTADUAL CUJA VALIDADE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO PROLATADA PELO STF NO ADPF N. 793/PB. INOCORRÊNCIA DE AUTOMÁTICA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA A TODAS AS PENSÕES POR MORTE REFERENTES A EX-DEPUTADOS ESTADUAIS. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O ato administrativo de cancelamento da pensão por morte de que é titular a parte impetrante, deve ser precedido de procedimento administrativo no qual seja lhe garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, que são garantias constitucionais, de modo que, não tendo instaurado o citado procedimento prévio, deve ser anulada a decisão e restabelecido o benefício. Muito embora os fundamentos da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 793/PB sejam de aparente aplicação a demandas que envolvam a Lei Estadual n. 5.238/1990, que contém disciplina semelhante àquela que estava prevista na Lei Estadual n. 4.191/1980, não compete à Administração Pública, como efeito automático e imediato daquela decisão, sem prévia oitiva dos interessados, em processo administrativo instaurado com essa específica finalidade, a suspensão ou a cessação do pagamento de pensões outras fundadas em atos normativos distintos daqueles que foram formal e definitivamente declarados não recepcionados ou inconstitucionais. Segurança concedida. (TJPB – Mandado de Segurança Cível nº 0805880-77.2022.8.15.0000; Relator: Des. Marcos William de Oliveira, publicação em 30/05/2023). Portanto, a rediscussão dessa matéria em sede de impugnação à execução é inadmissível, por se tratar de tema já acobertado pela preclusão e pela coisa julgada. II. Da Aplicabilidade da ADPF 793 e da Inexigibilidade da Obrigação: A PBPREV argumenta a inexigibilidade da obrigação com base na decisão da ADPF 793 do STF, que declarou a não recepção da Lei nº 4.191/1980, e suas alterações, e determinou a cessação dos pagamentos a partir da publicação da ata de julgamento. Todavia, a exequente demonstrou que a pensão por morte que recebe foi concedida com fundamento na Lei Estadual nº 5.238/1990, e não na Lei Estadual nº 4.191/1980. Essa distinção é crucial, pois, como bem pontuado pela exequente, a Lei nº 5.238/1990 instituía um regime previdenciário contributivo para os titulares de mandato eletivo estadual, com previsão de contribuições e período de carência. Por outro lado, a Lei nº 4.191/1980, objeto da ADPF 793, possuía, de fato, um caráter assistencial e instituía uma complementação a pensões, sem vínculo contributivo claro. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou no sentido de que a decisão da ADPF 793 não atinge benefícios concedidos com fundamento na Lei nº 5.238/90. Decisões do TJPB, inclusive citadas pela exequente, reforçam a inaplicabilidade da ADPF 793 aos casos fundamentados na Lei nº 5.238/90, afastando a alegação de perda superveniente do objeto. Nesse sentido, segue recente julgado deste TJPB: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE EX-DEPUTADO. PREVISÃO NA LEI 5.238/1990. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ADF 793. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A norma que justifica o pagamento de pensão a impetrante não foi objeto expresso de análise da ADPF 793 uma vez que a legislação que estabelece o benefício (Lei nº 5.238/1990 é posterior à Constituição Federal e, por essa razão, não poderia ser examinada em sede de ADPF. – Embora não haja empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida à impetrante, tal revisão deva ser precedida de procedimento administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao devido processo legal insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal”. (TJ/PB, MS 0808889-47.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, j. Em 29/08/2022) - Observando-se que o polo insurgente não apresenta qualquer argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0803686-80.2017.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível, publicado em 11/03/2024) Ademais, o direito da exequente à paridade foi expressamente reconhecido pelo acórdão do TJPB. O instituidor da pensão faleceu em outubro de 1998, momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a garantia de paridade. O TJPB assegurou à exequente o direito à paridade com os servidores em atividade, com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, excluindo apenas verbas de caráter indenizatório. Portanto, os argumentos da PBPREV sobre a inexigibilidade da obrigação, pautados na ADPF 793, não encontram respaldo válido neste caso específico, uma vez que a pensão da exequente possui fundamento legal diverso e já teve seu direito à paridade reconhecido judicialmente. Verificando-se que os argumentos apresentados pela PBPREV, em sua impugnação à execução, não prosperam, seja porque já foram objeto de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, seja porque a fundamentação legal específica da pensão da exequente a distingue do objeto da ADPF 793, imperiosa a rejeição da impugnação. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Considerando que não houve questionamento da PBPREV relativamente à planilha de cálculos apresentada pela exequente, homologo os cálculos apresentados por esta no Id. 84411172, de acordo com os quais deve prosseguir a execução. Expeça-se o competente precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais (conforme contrato juntado no Id. 84411178) e sucumbenciais. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -