Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840598-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por LAÉCIO DANTAS SOBRINHO ME em face do Estado, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001712/2017-30, lavrado em 31 de julho de 2017, que resultou na cobrança de valores relativos a tributos supostamente devidos, bem como aplicação de penalidade pecuniária. Conforme narra a parte autora, na data acima mencionada, seu estabelecimento foi autuado sob a alegação de que teria cometido a infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, caracterizando, segundo a autoridade fiscal, a aquisição de mercadorias com recursos oriundos de omissões pretéritas de saídas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, no exercício dos anos de 2013 e 2014. O referido auto de infração resultou na cobrança de R$ 147.545,56 a título de tributos, acrescido de multa de 100% sobre o valor do tributo, totalizando R$ 295.091,12, conforme documento acostado à inicial. Inconformada com a lavratura do auto, a empresa apresentou defesa administrativa no processo nº 1195472017-3, protocolada em 04/09/2017, na qual alegou que todas as notas fiscais indicadas pela fiscalização foram devidamente lançadas no livro de entradas, inclusive juntando documentação comprobatória. Todavia, por decisão de 08/02/2019, a autoridade fiscal julgou procedente o auto de infração, determinando o pagamento do débito ou interposição de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, no prazo legal de 30 dias. A parte autora apresentou recurso voluntário perante o CRF na data de 19/03/2019, tendo sido notificada da manutenção da autuação em 26/01/2021. A decisão administrativa fundamentou-se no argumento de que os livros fiscais apresentados não estariam em conformidade com as normas legais, razão pela qual não seriam admitidos como prova da escrituração das notas fiscais. Na sequência, foi interposto Recurso de Embargos de Declaração em 10/02/2021, cuja decisão, datada de 03/12/2021, resultou no não conhecimento do recurso, sob o fundamento de intempestividade, com a consequente exigência de pagamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumprido esse prazo sem a quitação do débito, a autora foi notificada da inscrição do valor em Dívida Ativa, no montante atualizado de R$ 537.803,89. Requer a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. Analisando o processo administrativo fiscal, verifica-se que a parte autora fora autuada em razão da constatação da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, é dizer: aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta do registro de notas fiscais nos livros próprios. Isto porque, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação acessória, prevista no artigo 113, §2º, c/c artigo 115, do Código Tributário Nacional, possui natureza autônoma em relação à obrigação principal. Tal obrigação, de caráter instrumental, subsiste mesmo na hipótese de inexistência ou inconstitucionalidade do tributo, tendo por finalidade viabilizar a atividade de fiscalização do Fisco. Nesse sentido: "O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária' ( AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009) No caso concreto, o auto de infração decorreu da falta de lançamento de notas fiscais nos livros obrigatórios, em razão dos livros fiscais não estarem em conformidade com o previsto na lei. Ademais, o crédito tributário questionado encontra-se constituído e definitivamente inscrito em dívida ativa, após regular trâmite administrativo, em que houve oportunidade para apresentação de defesa e recursos, não se verificando, a princípio, flagrante ilegalidade que justifique a excepcional suspensão de sua exigibilidade nesta fase inicial do processo. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Defiro benefício da justiça gratuita. Cite-se. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito