Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURENITA GONCALVES BRAGA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801722-49.2024.8.15.0051
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por AURENITA GONÇALVES BRAGA em face da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Aduz na inicial que verificou seu extrato bancário e identificou a existência de desconto mensal indevido em sua conta bancária a título de contribuição CONAFER, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais. Pedido de tutela antecipada negado (Id. 99430444). Contestação apresentada (Id. 113666091), na qual não nega os fatos alegados na exordial, se insurgindo, apenas, quanto à impossibilidade de restituição em dobro do débito e a inexistência do dano moral. Alega a ocorrência da prescrição trienal, requerendo também a gratuidade judiciária. Designada audiência de conciliação, tendo as partes informado não ter interesse na produção de provas testemunhais em audiência a ser designada. Igualmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. Passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. DA PRESCRIÇÃO: Ainda que se admitisse a prescrição trienal como pleiteia a parte ré, tal fato não abrange o presente feito, uma vez que o objeto da demanda diz respeito aos descontos permeados no período de dezembro de 2023 até agosto de 2024. Rejeito a prejudicial. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE RÉ. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo. Infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a parte demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão, pelo que o respectivo pedido não pode ser deferido de plano. Indefiro a preliminar. No mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora,
trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que nunca celebrou contrato com a ré. Verifica-se dos autos, que o réu não apresentou contrato assinado ou outro documento que ao menos houvesse indícios acerca da contratação. Inclusive, não nega a inexistência de relação jurídica entre as partes, se insurgindo, apenas contra possível condenação por dano moral e devolução de valores em dobro. Não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela lei, nos termos do citado artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, comprovar a regularidade dos contratos e de sua assinatura pela Autora, considerando que esta aduziu a não celebração dos contratos, de modo que os elementos dos autos fazem presumir que não houve a contratação dos serviços. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada inexistente a celebração de contrato entre as partes. E dessa forma, entendo presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento do pagamento de quantia indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso. O STJ fixou sobre o tema a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Do dano moral. No que tange ao dano moral, não há nos autos elementos probantes capazes de originar tal prejuízo ao promovente, haja vista não restar presente quaisquer provas que confirmem a ocorrência de constrangimento e desequilíbrio psicológico, considerando que o abalo moral, em última análise, é o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando sua credibilidade. Inexistindo prova de sua ocorrência nos presentes autos, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, pois meros aborrecimentos e dissabores e contrariedades não geram dano moral indenizável. Tenha-se presente que a indenização por danos morais deve ser reconhecida com parcimônia, sob pena de se premiar o exercício abusivo do direito por parte das pessoas, que pretendam converter meros aborrecimentos em instrumento de captação de lucro. O Tribunal de Justiça da Paraíba neste sentido também já decidiu: … o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos) Neste diapasão, colhe-se o escólio do Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos Ora, é cediço que o ônus da prova incumbe ao demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), desta feita, sendo a parte autora da pretensão deduzida em juízo, omissa na contemplação deste dever, no que se refere ao dano moral, impõe-se à improcedência da pretensão de indenização por danos morais, por não ter havido prova efetiva e induvidosa do dano moral decorrente da conduta do promovido. Ainda no que diz respeito aos danos morais, para a sua configuração, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister que desse fato derive a destruição de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito que esteja comprovado na demanda, o que não ocorreu no caso em testilha. Toda a problemática aqui deduzida
trata-se de mero aborrecimento passível de ser experimentado por qualquer pessoa que vive em sociedade, não merecendo guarida do Poder Judiciário. O STJ entende que: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 215.666 /Cesar Rocha). Diante disto, entendo que não se configura danos morais a ensejar reparação pela demandada, motivo pelo qual deve ser também denegado o pedido da autora nesse ponto. Isto posto, julgo procedente a pretensão restante, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES e, em consequência, CONDENAR CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL em dobro de todas as parcelas descontadas do benefício do promovente provenientes do referido contrato, à título de repetição de indébito em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação e correção monetária (IPCA) Oficie-se ao INSS, a fim de que exclua os descontos referentes ao contrato de empréstimo apontado. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.