Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803612-40.2021.8.15.0241.
AUTOR: CELINA FELIX NETO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do Excelentíssimo Dr. NILSON DIAS DE ASSIS NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0803612-40.2021.8.15.0241 (Id 128218948), que JULGOU EXTINTO O cumprimento de senteça, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamentos nos artigos 313, § 2º, inciso II, c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularização da representação processual da parte autora. Sem condenação em custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme deferido em ato jurisdicional inicial (ID 50842965). Sem honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorre da inércia dos sucessores da parte autora em promover a habilitação, e não de uma sucumbência propriamente dita em relação ao mérito da causa.a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15(dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. MONTEIRO-PB, em 8 de janeiro de 2026 De ordem, SOLANGE ALVES DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]